# Registro público: STJ — 2018250

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37415/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37415.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01b04e77a2f8bcada39f2b54ddcc2b8e7ac58e3d94160897720aa104c6c887c0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000851832
- **Número de registro na fonte:** 202202446439
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO EM PERÍODO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTECEDENTE À AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA DE IMPLEMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 350/STF, fixou orientação segundo a qual a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento do interessado na seara administrativa, porqua…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE
CONCESSÃO EM PERÍODO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E
ANTECEDENTE À AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA DE IMPLEMENTO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 350/STF,
fixou orientação segundo a qual a concessão de benefícios
previdenciários depende de prévio requerimento do interessado na
seara administrativa, porquanto para configurar o interesse de agir
é preciso estar caracterizada a necessidade da prestação
jurisdicional para a satisfação da pretensão do autor.
II - Havendo pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, em
relação ao qual o INSS se insurgiu, forçoso reconhecer o atendimento
ao princípio da necessidade, pois o indeferimento desse pedido dá
causa à demanda judicial.
III - A Primeira Seção, no julgamento dos Embargos de Declaração do
Tema n. 995/STJ,  deliberou pela impossibilidade de reafirmação da
DER para a data de implemento dos requisitos de concessão quando o
fato superveniente for posterior à propositura da ação.
IV - Não se obstou a viabilidade de reconhecimento do direito à
prestação previdenciária nessas hipóteses, apenas rechaçou-se a
possibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos
requisitos correspondentes ao benefício, impondo-se a fixação do
termo inicial na data da citação válida do INSS.
V - Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Gurgel de Faria (Relator), dar parcial provimento ao agravo
interno para reconhecer o interesse de agir, em razão da
necessidade de prestação judicial para reconhecimento e cômputo de
tempo especial negado administrativamente, fixando o termo inicial
da aposentadoria especial na data da citação, nos termos do
voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa, que lavrará
acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO - CONCESSÃO - REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO PRÉVIO - INTERESSE EM AGIR)
   STF - [[RE 631240]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 350)
(PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - DATA DE ENTRADA DP
REQUEIRMENTO - REAFIRMAÇÃO - DATA DE IMPLEMENTO)
   STJ - <<REsp 1727063>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 995),
         <<EDcl nos EDcl no REsp 1727063>>-SP
(PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - DATA DE ENTRADA DP
REQUEIRMENTO - REAFIRMAÇÃO - DATA DE IMPLEMENTO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1727063>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 995)
(PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 2031380>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2004293>>-RS
(PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 2031380>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2004293>>-RS
(VOTO VENCIDO - PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - DATA DE
ENTRADA DO REQUEIRMENTO - REAFIRMAÇÃO - DATA DE IMPLEMENTO - FATO
SUPERVENIENTE)
   STJ - <<REsp 1727063>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 995)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00493 ART:00933
- LEG:FED INT:000077 ANO:2015
        ART:00690
(INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art493)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art933)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1995729](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43550/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2004888](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37414/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1997579](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17102/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 01b04e77a2f8bcada39f2b54ddcc2b8e7ac58e3d94160897720aa104c6c887c0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.957.927 do STJ: recurso especial provido parcialmente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1957927/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1957927%2F)

### [REsp 1.975.121 do STJ: prestação jurisdicional e fato novo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1975121/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1975121%2F)

### [Tema 995 do STJ: Possibilidade de se considerar o tempo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-995/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-995%2F)

