# Registro público: STJ — 1917433

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37416/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37416.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20dc1cbfef371dbba8fb166a73359b661b3e5b200fc7b15569bb847f8cce9dfd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL . REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO
STF. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE
RETRATAÇÃO/CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ato judicial que determina o sobrestamento e/ou devolução dos
autos à origem, a fim de que lá seja   exercido o competente juízo
de retratação/conformação após o julgamento de questão cuja
repercussão geral foi reconhecida pelo STF, não possui conteúdo
decisório, razão pela qual é irrecorrível. Além disso, nesses casos,
revela-se a primazia do viés constitucional do tema em debate.
- **Item 2 (texto oficial):** Afastada a hipótese de distinguishing, nem sequer suscitada pela
parte agravante, é certo que somente com o exaurimento da jurisdição
do Tribunal a quo, em observância ao procedimento previsto nos
arts. 1.040 e 1.041 do CPC, será definida a existência de questão
infraconstitucional residual a ser apreciada por este Sodalício.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL . REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO
STF. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE
RETRATAÇÃO/CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA.
1. O ato judicial que determina o sobrestamento e/ou devolução dos
autos à origem, a fim de que lá seja   exercido o competente juízo
de retratação/conformação após o julgamento de questão cuja
repercussão geral foi reconhecida pelo STF, não possui conteúdo
decisório, razão pela qual é irrecorrível. Além disso, nesses casos,
revela-se a primazia do viés constitucional do tema em debate.
2. Afastada a hipótese de distinguishing, nem sequer suscitada pela
parte agravante, é certo que somente com o exaurimento da jurisdição
do Tribunal a quo, em observância ao procedimento previsto nos
arts. 1.040 e 1.041 do CPC, será definida a existência de questão
infraconstitucional residual a ser apreciada por este Sodalício.
3. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF - DETERMINAÇÃO DE RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM - AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO -
IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1825093>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1198125>>-SP
   STF - [[RE-AgR-segundo-AgR-AgR 630719]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 20dc1cbfef371dbba8fb166a73359b661b3e5b200fc7b15569bb847f8cce9dfd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b543da0ce1d92159c43d78bfa9b29699550b863c2b67d4f6081e21b47389b309
- **SHA-256 do registro documental:** 20dc1cbfef371dbba8fb166a73359b661b3e5b200fc7b15569bb847f8cce9dfd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

