{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37418,"origem":"stj","sha256_origem":"614f2800f80777e12ccf03db9de8c439fee2deba4d8660767d04fe266c22f768","registro_original":{"id_fonte":"000851835","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2052706","numero_registro":"202300435323","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA\nJULGADA COMO REPETITIVO. TEMA 1.076/STJ. DISTINGUISHING INVÁLIDO.\nDEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUADO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO\nJUDICIAL DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE.\n1. \"Encontrando-se o acórdão a quo em contrariedade com o\nentendimento firmado em acórdão julgado sob a sistemática do recurso\nrepetitivo, necessária a devolução dos autos à Corte de origem para\no devido juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041\ndo CPC\" (AgInt na PET no AREsp 644.832/GO, Rel. Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, DJe 4/5/2017).\n2. Caso concreto que tem por objeto o mesmo tema do repetitivo\nconsubstanciado no REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp\n1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1076/STJ), razão pela qual se\nordenou o retorno dos autos à Corte de origem, para que lá, no\njuízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC, decida-se\nem conformidade com a diretriz firmada no aludido repetitivo.\n3. Ato de remessa desprovido de carga decisória e, por isso mesmo,\nirrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.780.744/RS; AgInt no\nAREsp 608.190/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe\n16/8/2018; AgInt no REsp 1.661.811/SP, Rel. Ministro Luis Felipe\nSalomão, Quarta Turma, DJe 29/6/2018; e AgInt no AREsp 1.184.411/SP,\nRel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe\n26/6/2018.\n4. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel\nde Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"07043d3710378a58c2ce0a3797a7ed49f8dd99f545cc3fee073b488ffdbfcbef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
