# Registro público: STJ — 2052706

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37418/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37418.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 614f2800f80777e12ccf03db9de8c439fee2deba4d8660767d04fe266c22f768

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA
JULGADA COMO REPETITIVO. TEMA 1.076/STJ. DISTINGUISHING INVÁLIDO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUADO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO
JUDICIAL DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Encontrando-se o acórdão a quo em contrariedade com o
entendimento firmado em acórdão julgado sob a sistemática do recurso
repetitivo, necessária a devolução dos autos à Corte de origem para
o devido juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041
do CPC" (AgInt na PET no AREsp 644.832/GO, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe 4/5/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Caso concreto que tem por objeto o mesmo tema do repetitivo
consubstanciado no REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp
1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1076/STJ), razão pela qual se
ordenou o retorno dos autos à Corte de origem, para que lá, no
juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC, decida-se
em conformidade com a diretriz firmada no aludido repetitivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Ato de remessa desprovido de carga decisória e, por isso mesmo,
irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.780.744/RS; AgInt no
AREsp 608.190/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
16/8/2018; AgInt no REsp 1.661.811/SP, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe 29/6/2018; e AgInt no AREsp 1.184.411/SP,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
26/6/2018.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA
JULGADA COMO REPETITIVO. TEMA 1.076/STJ. DISTINGUISHING INVÁLIDO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUADO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO
JUDICIAL DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE.
1. "Encontrando-se o acórdão a quo em contrariedade com o
entendimento firmado em acórdão julgado sob a sistemática do recurso
repetitivo, necessária a devolução dos autos à Corte de origem para
o devido juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041
do CPC" (AgInt na PET no AREsp 644.832/GO, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe 4/5/2017).
2. Caso concreto que tem por objeto o mesmo tema do repetitivo
consubstanciado no REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp
1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1076/STJ), razão pela qual se
ordenou o retorno dos autos à Corte de origem, para que lá, no
juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC, decida-se
em conformidade com a diretriz firmada no aludido repetitivo.
3. Ato de remessa desprovido de carga decisória e, por isso mesmo,
irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.780.744/RS; AgInt no
AREsp 608.190/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
16/8/2018; AgInt no REsp 1.661.811/SP, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe 29/6/2018; e AgInt no AREsp 1.184.411/SP,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
26/6/2018.
4. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
