# Registro público: STJ — 1818364

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3742/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3742.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cffe769b34c8467a2940bcf6db7cf9d6f63ada3612caec91bd90209adb1e56c6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. ARROLAMENTO DE BENS. ADESÃO A PARCELAMENTO.
BENEFÍCIO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO AUSÊNCIA.    DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE.
INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as
teses relevantes à solução do litígio.
- **Item 2 (texto oficial):** "Na forma da jurisprudência do STJ, os "§ § 8º e 9º do art. 64 da
lei nº 9.532/97 dispõem expressamente sobre as hipóteses de
cancelamento do arrolamento do bem, dentre as quais não se inclui a
adesão a parcelamento tributário. Nos termos dos dispositivos
citados, o arrolamento de bem somente será cancelado nos casos em
que o crédito tributário que lhe deu origem for liquidado antes da
inscrição em dívida ativa ou, se após esta, for liquidado ou
garantido na forma da Lei nº 6.830/1980" (STJ, REsp 1.467.587/RS,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
06/02/2015)" (AgInt no REsp 1.513.861/SC, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** A responsabilidade solidária em matéria tributária autoriza a
autoridade administrativa a imputar a obrigação de pagar o tributo a
qualquer um dos sujeitos passivos envolvidos na ocorrência do fato
gerador, não havendo benefício de ordem.
- **Item 4 (texto oficial):** Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica,
quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção
do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do
recurso.
- **Item 5 (texto oficial):** "O     não     conhecimento     do     especial     pelo
 conduto     da     alínea     a     do     permissivo
constitucional     inviabiliza,     por     conseguinte,     a
análise     do     alegado     dissídio     pretoriano"     (AgInt
  no     REsp     1.601.154/PR,     Rel.     Ministro     SÉRGIO
KUKINA,     Primeira     Turma,     julgado     em     27/02/2018,
  DJe     06/04/2018).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. ARROLAMENTO DE BENS. ADESÃO A PARCELAMENTO.
BENEFÍCIO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO AUSÊNCIA.    DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
1. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as
teses relevantes à solução do litígio.
2. "Na forma da jurisprudência do STJ, os "§ § 8º e 9º do art. 64 da
lei nº 9.532/97 dispõem expressamente sobre as hipóteses de
cancelamento do arrolamento do bem, dentre as quais não se inclui a
adesão a parcelamento tributário. Nos termos dos dispositivos
citados, o arrolamento de bem somente será cancelado nos casos em
que o crédito tributário que lhe deu origem for liquidado antes da
inscrição em dívida ativa ou, se após esta, for liquidado ou
garantido na forma da Lei nº 6.830/1980" (STJ, REsp 1.467.587/RS,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
06/02/2015)" (AgInt no REsp 1.513.861/SC, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018).
3. A responsabilidade solidária em matéria tributária autoriza a
autoridade administrativa a imputar a obrigação de pagar o tributo a
qualquer um dos sujeitos passivos envolvidos na ocorrência do fato
gerador, não havendo benefício de ordem.
4. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica,
quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção
do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do
recurso.
5.       "O     não     conhecimento     do     especial     pelo
 conduto     da     alínea     a     do     permissivo
constitucional     inviabiliza,     por     conseguinte,     a
análise     do     alegado     dissídio     pretoriano"     (AgInt
  no     REsp     1.601.154/PR,     Rel.     Ministro     SÉRGIO
KUKINA,     Primeira     Turma,     julgado     em     27/02/2018,
  DJe     06/04/2018).
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ARROLAMENTO DE BENS - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL -
CANCELAMENTO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1513861>>-SC
(RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - MATÉRIA TRIBUTÁRIA - BENEFÍCIO DE
ORDEM - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1700321>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
