# Registro público: STJ — 2147268

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37420/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37420.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ca6f0f067b507bc598e5ae84818182304fe61253df5d9e7930cac7fad4c97fe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000851837
- **Número de registro na fonte:** 202201757806
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO DE VALORES
PENHORADOS. CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE
AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESTINAÇÃO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AVERIGUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO BASILAR.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que
a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem - no
sentido de que não é possível a aplicação da regra da
impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC aos valores
bloqueados de conta de pessoa jurídica, ante a falta de comprovação
de que estes seriam destinados ao pagamento de salários de
funcionários, tal como colocada a questão nas razões recursais,
visando a reconhecer a impenhorabilidade das quantias bloqueadas -
demanda, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial.
Incidência, na espécie, da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da remansosa jurisprudência do STJ, não é possível em
sede de recurso especial a verificação acerca da correta aplicação
do princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, em
face do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se conhece do apelo nobre no caso em que as razões recursais
não combateram fundamento basilar do acórdão recorrido, a saber, o
de que a regra do artigo 833, IV, CPC se destina a impedir a penhora
do salário do devedor e não de valores pertencentes à empresa, que,
alegadamente, seriam direcionados ao pagamento de funcionários,
esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF,
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO DE VALORES
PENHORADOS. CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE
AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESTINAÇÃO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AVERIGUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO BASILAR.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. É inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que
a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem - no
sentido de que não é possível a aplicação da regra da
impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC aos valores
bloqueados de conta de pessoa jurídica, ante a falta de comprovação
de que estes seriam destinados ao pagamento de salários de
funcionários, tal como colocada a questão nas razões recursais,
visando a reconhecer a impenhorabilidade das quantias bloqueadas -
demanda, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial.
Incidência, na espécie, da Súmula 7/STJ.
2. Nos termos da remansosa jurisprudência do STJ, não é possível em
sede de recurso especial a verificação acerca da correta aplicação
do princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, em
face do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Não se conhece do apelo nobre no caso em que as razões recursais
não combateram fundamento basilar do acórdão recorrido, a saber, o
de que a regra do artigo 833, IV, CPC se destina a impedir a penhora
do salário do devedor e não de valores pertencentes à empresa, que,
alegadamente, seriam direcionados ao pagamento de funcionários,
esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF,
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 0ca6f0f067b507bc598e5ae84818182304fe61253df5d9e7930cac7fad4c97fe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2147268 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0ca6f0f067b507bc598e5ae84818182304fe61253df5d9e7930cac7fad4c97fe
- **SHA-256 do comentário:** 7c5072d1488cc6b435b6e8864f5f21c20f9c8d8224b3c6a03eaaf8c1ed095ff5
