{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37422,"origem":"stj","sha256_origem":"0287c76fa6d76d091ca21f761903dd828f2ced4e535f96e711c53260c7fe93f7","registro_original":{"id_fonte":"000851839","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1465340","numero_registro":"201900683754","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS\nCOM EFEITOS INFRINGENTES. NOVO EXAME DO AGRAVO INTERNO. RECURSO\nESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA CORTE DE\nORIGEM EM RAZÃO DE FERIADO LOCAL E GREVE DE CATEGORIA PROFISSIONAL.\nENCERRAMENTO ANTECIPADO DO EXPEDIENTE FORENSE. APLICAÇÃO DO ART.\n224, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Consoante o entendimento firmado no âmbito desta Corte de\nJustiça, o encerramento antecipado do expediente forense que não\ncoincide com o início ou o término do prazo para a interposição do\nrecurso cabível não tem o condão de ensejar a sua prorrogação.\n2. No caso, os comunicados emitidos pelo Tribunal de Justiça do\nEstado de São Paulo indicando que os expedientes nos dias 28, 29 e\n30/5/2018 foram encerrados prematuramente, em razão dos transtornos\ncausados pela greve dos caminhoneiros, não afastam o reconhecimento\nda intempestividade recursal.\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ntornar sem efeito a decisão embargada  e, em novo exame, negar\nprovimento ao agravo interno.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"89d065a2948e06862af991db28bf0f934423478d355479f60102aeff6edf291c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
