# Registro público: STJ — 1465340

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37422/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37422.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0287c76fa6d76d091ca21f761903dd828f2ced4e535f96e711c53260c7fe93f7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
COM EFEITOS INFRINGENTES. NOVO EXAME DO AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA CORTE DE
ORIGEM EM RAZÃO DE FERIADO LOCAL E GREVE DE CATEGORIA PROFISSIONAL.
ENCERRAMENTO ANTECIPADO DO EXPEDIENTE FORENSE. APLICAÇÃO DO ART.
224, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o entendimento firmado no âmbito desta Corte de
Justiça, o encerramento antecipado do expediente forense que não
coincide com o início ou o término do prazo para a interposição do
recurso cabível não tem o condão de ensejar a sua prorrogação.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, os comunicados emitidos pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo indicando que os expedientes nos dias 28, 29 e
30/5/2018 foram encerrados prematuramente, em razão dos transtornos
causados pela greve dos caminhoneiros, não afastam o reconhecimento
da intempestividade recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito a decisão embargada  e, em novo exame, negar
provimento ao agravo interno.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
COM EFEITOS INFRINGENTES. NOVO EXAME DO AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA CORTE DE
ORIGEM EM RAZÃO DE FERIADO LOCAL E GREVE DE CATEGORIA PROFISSIONAL.
ENCERRAMENTO ANTECIPADO DO EXPEDIENTE FORENSE. APLICAÇÃO DO ART.
224, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante o entendimento firmado no âmbito desta Corte de
Justiça, o encerramento antecipado do expediente forense que não
coincide com o início ou o término do prazo para a interposição do
recurso cabível não tem o condão de ensejar a sua prorrogação.
2. No caso, os comunicados emitidos pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo indicando que os expedientes nos dias 28, 29 e
30/5/2018 foram encerrados prematuramente, em razão dos transtornos
causados pela greve dos caminhoneiros, não afastam o reconhecimento
da intempestividade recursal.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito a decisão embargada  e, em novo exame, negar
provimento ao agravo interno.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
