# Registro público: STJ — 2087794

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37423/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37423.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17bb70a0354764a898fffaec42dc2df5b82dea03ec088e1aac4ac686b0d856df

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO REJEITADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, "são devidos honorários
sucumbenciais recursais nas hipóteses em que o recurso especial não
obteve provimento, o acórdão recorrido foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, a verba sucumbencial foi fixada
desde a origem e não ultrapassados os limites estabelecidos nos §§
2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para a fase de
conhecimento" (EDcl no REsp n. 1.950.516/RJ, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe
de 30/6/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** A multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é de
incidência automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime. Precedente:
AgInt no AREsp n. 2.307.910/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, não houve fixação de honorários na origem nem
reconhecimento da aplicabilidade, ao caso concreto, da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO REJEITADO.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "são devidos honorários
sucumbenciais recursais nas hipóteses em que o recurso especial não
obteve provimento, o acórdão recorrido foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, a verba sucumbencial foi fixada
desde a origem e não ultrapassados os limites estabelecidos nos §§
2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para a fase de
conhecimento" (EDcl no REsp n. 1.950.516/RJ, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe
de 30/6/2023).
3. A multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é de
incidência automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime. Precedente:
AgInt no AREsp n. 2.307.910/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.
4. Na hipótese, não houve fixação de honorários na origem nem
reconhecimento da aplicabilidade, ao caso concreto, da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15.
4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FIXAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL)
   STJ - <<EDcl no REsp 1950516>>-RJ, <<EDcl no REsp 2023533>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 219331](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37393/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1821549](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37408/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2211558](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37344/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
