{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37425,"origem":"stj","sha256_origem":"b6de21802ca4fe6a48f2d599f447a72e9c3ac1d6085af2e35e95318907fd80d6","registro_original":{"id_fonte":"000852057","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2270740","numero_registro":"202204011277","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAPLICABILIDADE DO CPC/2015. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE\nINADMITE RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. FERIADO\nLOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO  NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO  RECURSO.\n1. Conforme consta do Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do\nSTJ, \"aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos\na decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão\nexigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo\nCPC\".\n2. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo\nrecursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do\nacórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do CPC/2015).\n3. Conforme jurisprudência desta Corte, \"os feriados locais e as\nsuspensões de prazo deles decorrentes devem ser comprovados por meio\nde documento idôneo no momento da interposição do recurso\"  (AgInt\nno AREsp 957.821/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Min.\nNancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2017.)\n4. O Dia de Todos os Santos, véspera de Finados, não é feriado\nnacional, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que\no dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense\nquando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é\nelidido. (AgInt no AREsp n. 2.244.285/SP, rel. Min. Maria Isabel\nGallotti, Quarta Turma, DJe de 1/6/2023.)\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2a9638749be253ad3e639f24a272e6d9672e0b62e8b15fd99c9a4df0547b2ae6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
