# Registro público: STJ — 2270740

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37425/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37425.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6de21802ca4fe6a48f2d599f447a72e9c3ac1d6085af2e35e95318907fd80d6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICABILIDADE DO CPC/2015. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE
INADMITE RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. FERIADO
LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO  NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO  RECURSO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme consta do Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do
STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos
a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC".
- **Item 2 (texto oficial):** É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo
recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do
acórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do CPC/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte, "os feriados locais e as
suspensões de prazo deles decorrentes devem ser comprovados por meio
de documento idôneo no momento da interposição do recurso"  (AgInt
no AREsp 957.821/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2017.)
- **Item 4 (texto oficial):** O Dia de Todos os Santos, véspera de Finados, não é feriado
nacional, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que
o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense
quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é
elidido. (AgInt no AREsp n. 2.244.285/SP, rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe de 1/6/2023.)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICABILIDADE DO CPC/2015. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE
INADMITE RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. FERIADO
LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO  NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO  RECURSO.
1. Conforme consta do Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do
STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos
a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC".
2. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo
recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do
acórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do CPC/2015).
3. Conforme jurisprudência desta Corte, "os feriados locais e as
suspensões de prazo deles decorrentes devem ser comprovados por meio
de documento idôneo no momento da interposição do recurso"  (AgInt
no AREsp 957.821/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2017.)
4. O Dia de Todos os Santos, véspera de Finados, não é feriado
nacional, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que
o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense
quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é
elidido. (AgInt no AREsp n. 2.244.285/SP, rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe de 1/6/2023.)
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
