{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37427,"origem":"stj","sha256_origem":"36957eccb9e5a68f099b989914601242074e1b9467123d9f8ad149db914e29ab","registro_original":{"id_fonte":"000852060","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2260121","numero_registro":"202203798501","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO.\nENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.\n2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador,\nde forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e\nsuficiente à conclusão do acórdão embargado.\n3. É pacífica a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior\nno sentido de ser necessária a insurgência específica da parte\ncontra a decisão que arbitra os honorários advocatícios de\nsucumbência, sob pena de preclusão. Precedentes.\n4. No caso dos autos, o conhecimento recurso encontra óbice na\nSúmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido decidiu: \"quanto aos\nhonorários advocatícios, convém salientar que somente foi suscitada\nnestes declaratórios, razão pela qual não houve omissão na análise\ndos pontos indicados no recurso em questão, em conformidade com o\nprincípio do \"tantum devolutum quantum appelatum\", nos exatos termos\ndispostos no caput do artigo 515 do Código de Processo Civil. [...]\nnão tendo impugnado o valor da condenação em honorários no momento\noportuno, não pode fazê-lo em sede de embargos de declaração, que\nnão se prestam à reapreciação do que foi minudentemente decidido\".\n5. Considerado o fato de o acórdão recorrido ter-se limitado ao tema\nda preclusão, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas\n211 do STJ e 282 do STF, no que se refere à pretensão relacionada à\nexorbitância dos honorários advocatícios de sucumbência.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6744b81104db953fb8ddc3324cda8ff095a082bd5b618390993b73626e10289d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
