# Registro público: STJ — 2260121

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37427/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37427.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36957eccb9e5a68f099b989914601242074e1b9467123d9f8ad149db914e29ab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador,
de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e
suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- **Item 3 (texto oficial):** É pacífica a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior
no sentido de ser necessária a insurgência específica da parte
contra a decisão que arbitra os honorários advocatícios de
sucumbência, sob pena de preclusão. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, o conhecimento recurso encontra óbice na
Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido decidiu: "quanto aos
honorários advocatícios, convém salientar que somente foi suscitada
nestes declaratórios, razão pela qual não houve omissão na análise
dos pontos indicados no recurso em questão, em conformidade com o
princípio do "tantum devolutum quantum appelatum", nos exatos termos
dispostos no caput do artigo 515 do Código de Processo Civil. [...]
não tendo impugnado o valor da condenação em honorários no momento
oportuno, não pode fazê-lo em sede de embargos de declaração, que
não se prestam à reapreciação do que foi minudentemente decidido".
- **Item 5 (texto oficial):** Considerado o fato de o acórdão recorrido ter-se limitado ao tema
da preclusão, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas
211 do STJ e 282 do STF, no que se refere à pretensão relacionada à
exorbitância dos honorários advocatícios de sucumbência.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.
2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador,
de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e
suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. É pacífica a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior
no sentido de ser necessária a insurgência específica da parte
contra a decisão que arbitra os honorários advocatícios de
sucumbência, sob pena de preclusão. Precedentes.
4. No caso dos autos, o conhecimento recurso encontra óbice na
Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido decidiu: "quanto aos
honorários advocatícios, convém salientar que somente foi suscitada
nestes declaratórios, razão pela qual não houve omissão na análise
dos pontos indicados no recurso em questão, em conformidade com o
princípio do "tantum devolutum quantum appelatum", nos exatos termos
dispostos no caput do artigo 515 do Código de Processo Civil. [...]
não tendo impugnado o valor da condenação em honorários no momento
oportuno, não pode fazê-lo em sede de embargos de declaração, que
não se prestam à reapreciação do que foi minudentemente decidido".
5. Considerado o fato de o acórdão recorrido ter-se limitado ao tema
da preclusão, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas
211 do STJ e 282 do STF, no que se refere à pretensão relacionada à
exorbitância dos honorários advocatícios de sucumbência.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
