{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37428,"origem":"stj","sha256_origem":"6345bbf5cf8af78ab18e86b2acbcef209a0a0e88de08abc8dcf262c5ec241d29","registro_original":{"id_fonte":"000852069","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2272911","numero_registro":"202204052452","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO\nINTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA\nOCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.\nINTEMPESTIVIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora\ndo prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação\nda decisão recorrida (recurso interposto sob a égide do CPC/15).\n3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o dia do\nservidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a\nquarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão\ne, também, o dia de Corpus Christi - não são feriados nacionais,\nsendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente\nforense na origem.\n4. A jurisprudência desta Corte, ao interpretar os arts. 932,\nparágrafo único, 1.003, § 6º, do CPC de 2015, firmou-se no sentido\nde que, na vigência do novo Código de Processo Civil, a comprovação\ndo feriado local, ou suspensão do expediente forense, deve se dar no\nmomento da interposição do recurso, por documento oficial ou\ncertidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera\nmenção da ocorrência de feriado local no texto do recurso\ncondicionada a comprovação posterior.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9d9ae4215cfc5caa87735c622ea53b5d9dc2bdecbd7f9b5ba31d601cf34c948e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
