# Registro público: STJ — 2272911

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37428/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37428.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6345bbf5cf8af78ab18e86b2acbcef209a0a0e88de08abc8dcf262c5ec241d29

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA
OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora
do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação
da decisão recorrida (recurso interposto sob a égide do CPC/15).
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o dia do
servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a
quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão
e, também, o dia de Corpus Christi - não são feriados nacionais,
sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente
forense na origem.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte, ao interpretar os arts. 932,
parágrafo único, 1.003, § 6º, do CPC de 2015, firmou-se no sentido
de que, na vigência do novo Código de Processo Civil, a comprovação
do feriado local, ou suspensão do expediente forense, deve se dar no
momento da interposição do recurso, por documento oficial ou
certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera
menção da ocorrência de feriado local no texto do recurso
condicionada a comprovação posterior.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA
OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora
do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação
da decisão recorrida (recurso interposto sob a égide do CPC/15).
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o dia do
servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a
quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão
e, também, o dia de Corpus Christi - não são feriados nacionais,
sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente
forense na origem.
4. A jurisprudência desta Corte, ao interpretar os arts. 932,
parágrafo único, 1.003, § 6º, do CPC de 2015, firmou-se no sentido
de que, na vigência do novo Código de Processo Civil, a comprovação
do feriado local, ou suspensão do expediente forense, deve se dar no
momento da interposição do recurso, por documento oficial ou
certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera
menção da ocorrência de feriado local no texto do recurso
condicionada a comprovação posterior.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
