{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37429,"origem":"stj","sha256_origem":"ca426be25744e9a53ffb60e8907bae90b6ea92a497972b615978e9dcfd5055ff","registro_original":{"id_fonte":"000849676","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1872281","numero_registro":"202001006176","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nAUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO\nCRITÉRIO ECONÔMICO. DEFERIMENTO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. PROTEÇÃO SOCIAL\nDOS DEPENDENTES DO SEGURADO. CASO DOS AUTOS. RECURSO REPETITIVO.\nTEMA N. 1.162/STJ. RESPS N. 1.958.361/SP, 1.971.856/SP E\n1.971.857/SP. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\nI - Na origem, foi ajuizada ação de concessão de auxílio-reclusão\ncom pedido de tutela de urgência em desfavor do INSS. Na sentença, o\npedido foi julgado improcedente. No Tribu nal de Origem, negou-se\nprovimento ao recurso de apelação. Interposto recurso especial, o\nrecorrente aponta como violado o art. 80 da Lei n. 8.213/1991,\nsustentando, em síntese, que o segurado faz jus ao recebimento do\nauxílio-reclusão, ainda que a renda do encarcerado supere o limite\nfinanceiro estabelecido na legislação pertinente. Nesta Corte,\ndeu-se provimento ao recurso especial, para determinar a concessão\nde auxílio-reclusão.\nII - Em 16/8/2022, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista\nda Sra. Ministra Assusete Magalhães, divergindo deste Relator, dando\nprovimento ao agravo interno, restaurando, por conseguinte, a\nsentença de improcedência do pedido, pedi vista regimental dos\nautos.\nIII - Verifico que a matéria versada no recurso foi submetida a\njulgamento pelo rito de recursos repetitivos - Tema n. 1.162 do STJ,\nREsps n. 1.958.361/SP, 1.971.856/SP e 1.971.857/SP, da relatoria da\nMinistra Assusete Magalhães: \"Definir se é possível flexibilizar o\ncritério econômico para deferimento do benefício de auxílio-\nreclusão, ainda que o salário-de-contribuição do segurado supere o\nvalor legalmente fixado como critério de baixa renda\". Em tal\ncircunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na\nlegislação processual (Lei n. 11.672/2008), isto é, a criação de\nmecanismo que possibilite às instâncias de origem o juízo de\nretratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC, bem\ncomo 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.\nIII - Agravo interno provido, a fim de para determinar o retorno dos\nautos à origem, para aguardar o julgamento do Tema 1.162 do STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista regimental do Sr. Ministro Francisco Falcão, realinhando\no seu voto para dar provimento ao agravo interno e tornar sem efeito\na decisão recorrida, julgando prejudicados os recursos interpostos\ne determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a\ndevida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e\n543-C, §§ 7º e 8º, do CPC, bem como 1.040 e seguintes do CPC/2015, e\napós a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional\nrepresentativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se\na decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos\nTribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na\nhipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema\nrepetitivo, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art80","urn:lex:br:federal:lei:2008-05-08;11672","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00080","LEG:FED LEI:011672 ANO:2008","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01040","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:0543B PAR:00003 ART:0543C PAR:00007"],"jurisprudencia_citada":"(BENEFÍCIO DE AUXÍLIO- RECLUSÃO - CRITÉRIO ECONÔMICO DEFERIMENTO -\nFLEXIBILIZAÇÃO)\n   STJ - <<ProAfR no REsp 1958361>>-SP,\n         <<ProAfR no REsp 1971856>>-SP,\n         <<ProAfR no REsp 1971857>>-SP\n(DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - PENDÊNCIA DE JULGAMENTO\nDE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 153829>>-PI","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"be6b5b052c024e6d915ad0774d051f079ce2c3017071e87cf0467617bdb1bd35","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
