{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37431,"origem":"stj","sha256_origem":"7c673412d7c9a4465d342803bd339d8b1942829dbe72d3db9771e1ac1a610e86","registro_original":{"id_fonte":"000849683","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1637928","numero_registro":"201903707181","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS\nDA UNIÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. VERBA DEVIDA. OMISSÃO\nSANADA. ACRÉSCIMO DE UM PONTO PERCENTUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.\nACLARATÓRIOS DA PARTE. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. TENTATIVA DE\nREDISCUTIR AS RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS\nREJEITADOS.\nI - Na origem, Álvaro Carlos Ramos Barbosa, militar da reserva da\nMarinha do Brasil, ajuizou ação de cobrança contra a União Federal,\nobjetivando a conversão de Licença Especial de Seis Meses (LESM),\nnão gozada, em pecúnia e seu respectivo pagamento, acrescido de\ncorreção monetária e juros legais simples. Deu-se à causa o valor de\nR$ 112.634,28 (cento e doze mil, seiscentos e trinta e quatro reais\ne vinte e oito centavos) em agosto de 2016. A sentença julgou\nimprocedente o pedido. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região\nmanteve a sentença.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO\nII - Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de\n2015: \"O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados\nanteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em\ngrau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a\n6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de\nhonorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os\nrespectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de\nconhecimento.\" Desse modo, devida a fixação de honorários recursais.\nFixa-se um acréscimo de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA\nIII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as\nhipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material\ncontidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu\nexame em embargos de declaração\nIV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame\nde questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos\nmodificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto\nou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento,\ndevia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses\nrelevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.\nCONCLUSÃO\nV - Embargos de declaração da UNIÃO acolhidos e embargos de\ndeclaração da parte Autora rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"eefd8570c5ba1a0aba028ad8cce544aca70d3b07069209593f7bdf981936d83b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
