{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37434,"origem":"stj","sha256_origem":"6ce8c0062354e50b2388b04727a21ff5a0f4323ff6981a40abd77d9992ccdb48","registro_original":{"id_fonte":"000849813","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1857509","numero_registro":"202000063092","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE\nQUANTO AO MÉRITO RECURSAL.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos contra\na Fazenda Nacional com valor de causa atribuído em R$ 30.000.000,00\n(trinta milhões de reais). Na sentença, os pedidos foram julgados\nimprocedentes, deixando de condenar os embargantes ao pagamento de\nhonorários nos termos da Súmula n. 168 do TFR. No Tribunal a quo,\nrejeitou-se o agravo retido e negou-se provimento à apelação\ninterposta. Interposto o recurso especial, foi apresentado pedido de\ntutela provisória, indeferido monocraticamente, cuja decisão fora\nconfirmada em julgamento de agravo interno. Em análise, o mérito do\nrecurso.\nII - O Tribunal a quo apreciou de maneira suficientemente\nfundamentada as questões deduzidas pelas partes recorrentes.\nDescaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da\nsuposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp\n1385196/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em\n31/08/2020, DJe 10/09/2020.\nIII - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (\"A pretensão de simples\nreexame de prova não enseja recurso especial\"), quando a pretensão\nrecursal consiste na revisão da premissa fática assentada pela Corte\nde origem quanto à identidade dos elementos caracterizadores da\ncoisa julgada, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório\njuntado aos autos.\nIV - Incidem os óbices das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ, quando a\npretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e\nreexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.\nV - Incide o óbice da Súmula n. 284/STF, quando a parte recorrente\nnão demonstra, de forma direta, clara e particularizada, como o\nacórdão recorrido violou cada um dos dispositivos de lei federal\napontados, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido\nenunciado: \"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a\ndeficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da\ncontrovérsia\".\nVI - Quanto à controvérsia relativa à nulidade da citação, a Corte\nde origem consignou que inequivocamente não houve prejuízo às\npartes, que estavam cientes do processo e exerceram seu direito de\ndefesa, razão pela qual não se deve declarar a nulidade. Essa\nconclusão não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça. Confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.180.288/PR, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n28/11/2022, DJe de 30/11/2022; REsp n. 1.938.743/SP, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de\n14/12/2022; AR n. 5.233/RS, relator Ministro Francisco Falcão,\nPrimeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 17/12/2020.\nVII - A controvérsia relativa à violação do artigo 74 da Lei n.\n9.430/96, pleiteando a devolução do montante depositado convertido\nem renda ou o seu redirecionamento para liquidar obrigações fiscais\nremanescentes das demais execuções fiscais em seu desfavor\nencontra-se prejudicada em razão da inadmissão das demais, que lhe\nsão prejudiciais.\nVIII - Ademais, a tese de violação do art. 74 da Lei n. 9.430/96 não\nfoi prequestionada na origem e incide o óbice da Súmula 211/STJ,\nquando a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito\nda oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do\nprequestionamento.\nIX - Quanto à ocorrência de novação, as razões recursais se\nencontram dissociadas do acórdão recorrido no tópico, porquanto,\nalém do argumento de que o parcelamento tributário em referência não\nimplicou novação da obrigação, o Tribunal de origem consignou que\n\"diante da sucessão, mesmo irregular, a responsabilização dos\nembargantes remanesce íntegra\", o que prejudica o fundamento\nrecursal de que a novação não poderia alcançar terceiro estranho ao\npacto. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 283/STF: \"É inadmissível\no recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais\nde um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.\".\nConfiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt nos EREsp n.\n1.698.730/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de\n18/12/2018; e AgRg nos EAREsp n. 447.251/SP, relator Ministro João\nOtávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20/5/2016.\nX - Quanto à alegada violação dos artigos 870 e 873 do CPC, no que\nconcerne ao direito à reavaliação dos bens objeto de penhora, o\nTribunal consignou que \"não há o que se apreciar nestes embargos,\nporquanto apenas pode ser realizada nos próprios autos das execuções\nfiscais\" (fl. 939). Novamente, incide o óbice da Súmula 211/STJ,\nporquanto o conteúdo normativo dos dispositivos alegadamente\nviolados não foi examinado pela Corte de origem, a despeito da\noposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do\nprequestionamento.\nXI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nimprovido. Sem honorários recursais (Súmula n. 168 TFR).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nem parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"029609919d2521675d41bb277c9a96df80cb9497129bfb2a99739686cd6bfad9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
