{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37435,"origem":"stj","sha256_origem":"5dbe03dd32ff3cf096bcb7090846650e5115849225c44ede4166869d1b0314dc","registro_original":{"id_fonte":"000849839","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1991456","numero_registro":"202200659141","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL DA UNIÃO, TOMBADO COMO\nPATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL, PELO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC.\nAVANÇADO GRAU DE DEGRADAÇÃO DO IMÓVEL. OMISSÃO DO MUNICÍPIO,\nPOSSUIDOR, MEDIANTE CESSÃO DE USO, EM SEU DEVER DE PRESERVAÇÃO E\nACAUTELAMENTO DO BEM. OMISSÃO DA UNIÃO, PROPRIETÁRIA, EM SEU DEVER\nDE FISCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO\nESPECIAL QUE DISCUTE TEMÁTICA INFRACONSTITUCIONAL E FATOS\nINCONTROVERSOS. IMPOSIÇÃO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, DE OBRIGAÇÃO\nSOLIDÁRIA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DISSOCIADA DA FUNDAMENTAÇÃO DO\nACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 284/STF. DIREITO DO ENTE\nFISCALIZADOR À EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. PROVIMENTO. DEFESA DO\nPATRIMÔNIO CULTURAL. APLICAÇÃO DAS RAZÕES QUE FUNDAMENTAM A SÚMULA\n652/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO,\nPROVIDO.\nI. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, ajuizada em\nlitisconsórcio pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério\nPúblico do Estado de Santa Catarina contra a União, o Município de\nCriciúma e o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM,\nobjetivando a determinação de medidas de proteção e restauração do\nimóvel que abriga o Centro Cultural Jorge Zanatta, pertencente à\nUnião e tombado, em 2007, como patrimônio histórico e cultural pelo\nMunicípio de Criciúma, que detém a cessão de uso do bem.\nII. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, a\nfim de condenar: \"(a) o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA e a UNIÃO,\nsolidariamente, à obrigação de fazer, consistente em proteger e\nrestaurar o imóvel 'Centro Cultural Jorge Zanatta' na sua\nintegralidade; (b) o DNPM à retirada de todos os testemunhos de\nperfuração do imóvel, dando-lhes o acondicionamento devido\".\nIII. O Tribunal de origem deu provimento à Apelação do DNPM, para\nafastar sua condenação, e, quanto aos recursos da União e do\nMunicípio e à remessa oficial, negou-lhes provimento, sob a\nfundamentação de que \"o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA é o possuidor do\nimóvel nos últimos 20 anos, conforme se extrai do Termo de Convênio\nentre o MUNICÍPIO e a UNIÃO (...) Essa situação, portanto, faz\nrecair sobre o MUNICÍPIO o ônus de conservação do imóvel. Isso\nporque, embora possuidor de boa-fé, nos termos do art. 1.217, do\nCódigo Civil, deu causa à deterioração do bem, conforme atestado\npela perícia judicial (...) Quanto à UNIÃO, deve ser reconhecida sua\nresponsabilidade solidária. O fato de ela celebrar convênios com\ndemais entes não a exime da responsabilidade de cuidado com os seus\nbens - que, ao fim e ao cabo, são bens públicos. Uma vez realizada a\ncessão de uso, como ocorrido no caso em tela, permanece a União,\nproprietária do bem, com a incumbência de fiscalizar e zelar pela\nintegridade física do seu patrimônio\".\nIV. Nas razões do seu Recurso Especial, a União aponta violação aos\narts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC/2015, 70 do Decreto-lei\n9.760/46 e 389 e 927 do Código Civil, sustentando, no mérito, a\nresponsabilidade exclusiva do Município de Criciúma, ou, noutra\nhipótese, a responsabilidade subsidiária ou \"a responsabilidade\nsolidária de responsabilidade subsidiária\" da União.\nV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, e\n1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada\nna medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do\nacórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de\nDeclaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e\ncompleto, as questões necessárias à solução da controvérsia,\ndando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.\nVI. Quanto ao mérito do Recurso Especial da União, consigne-se, de\ninício, que o fato de o Tribunal de origem ter aludido ao art. 216,\n§ 1º, da CF/88 - que impõe ao Poder Público a proteção do patrimônio\ncultural brasileiro, mediante ações de acautelamento e preservação\n- não inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial. Isso porque,\nno caso, essa menção não constitui fundamento autônomo do acórdão\nrecorrido, que fez referência à norma constitucional somente a\ntítulo de reforço, para, com base nela, concluir que \"ademais, para\nalém da responsabilidade da União advinda da falta de fiscalização e\nzelo pelo bem público - responsabilidade presente qualquer que\nfosse o bem público -, o presente imóvel tem a peculiaridade de ser\num patrimônio cultural\". Além disso, a parte recorrente baseia a sua\nargumentação em fatos incontroversos, o que afasta a incidência da\nSúmula 7/STJ.\nVII. No que se refere ao reconhecimento de obrigação solidária entre\na União e o Município, o Recurso Especial não impugna o art. 11 da\nLei 9.636/98, baseando sua fundamentação em dispositivos diversos,\nexpendendo, no ponto, razões recursais dissociadas do que fora\ndecidido pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 283/STF e\n284/STF.\nVIII. No que se refere ao pedido de execução subsidiária da União,\nsua tese foi rejeitada pelo Tribunal de origem, asseverando que \"é\ncerto que cada ente público deverá arcar financeiramente e\noperacionalmente com a restauração dos imóveis na medida de suas\nresponsabilidades e possibilidades (...) semelhante ao que ocorre\nnos processos cujo objeto é o pedido de fornecimento de medicamentos\ngratuitos por parte dos entes públicos, todos os entes devem\ncumprir a sentença de procedência do pedido na medida de suas\nresponsabilidades e possibilidades, tanto financeiras quanto\noperacionais, compensando-se eventuais gastos. No caso dos autos,\nportanto, a responsabilidade é solidária\".\nIX. Essa remissão aos processos de fornecimento de medicamentos pode\ndificultar sobremaneira a execução ou tornar a sentença\ncondenatória até mesmo inexequível. Isso porque, quanto à\nsolidariedade entre os entes federados, nas demandas prestacionais\nde saúde, o STF, ao julgar embargos de declaração opostos ao acórdão\nproferido no RE 855.178/SE (Tema 793), fixou entendimento, que veio\na integrar a tese da repercussão geral, nos seguintes termos: \"A\nfim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à\nautoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de\ndescentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o\ncumprimento conforme as regras de repartição de competências e\ndeterminar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro\" (STF,\nRE 855.178/SE ED, Rel. Ministro EDSON FACHIN, PLENO, DJe de\n16/04/2020).\nX. Tal diretriz remete o julgador, no cumprimento da sentença de\nfornecimento de medicamentos, às regras de repartição de\ncompetências definidas pelo SUS, o que não pode ter aplicação no\npresente caso, em que a obrigação solidária tem origem na cessão de\nuso de bem público.\nXI. O critério que, por identidade de razões, serve à solução da\ncontrovérsia em julgamento é aquele definido pela Súmula 652/STJ: \"A\nresponsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio\nambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de\ncaráter solidário, mas de execução subsidiária\". Essa orientação é\nconsolidada na jurisprudência do STJ: \"No caso de omissão de dever\nde controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária\nda Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de\npreferência)\" (REsp 1.071.741/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2010). No mesmo sentido: STJ, AgRg no\nREsp 1.001.780/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 04/10/2011; AgInt no REsp 1.326.903/DF, Rel. Ministro\nOG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/04/2018; AgInt no REsp\n1.362.234/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de\n11/11/2019.\nXII. Embora o caso dos autos verse sobre a tutela do patrimônio\ncultural, tem-se defendido, em doutrina, que \"o meio ambiente é,\nassim, a interação do conjunto dos elementos naturais, artificiais e\nculturais, que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em\ntodas as suas formas. A integração busca assumir uma concepção\nunitária do ambiente, compreensiva dos recursos naturais e\nculturais\" (SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional.\nSão Paulo: Malheiros, 2000, p. 20). Como afirmou o Ministro CELSO\nDE MELLO, no voto condutor do acórdão proferido na ADI 3.540/MC\n(TRIBUNAL PLENO, DJU de 03/02/2006), a defesa do meio ambiente\n\"traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente\nnatural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial\n(espaço urbano) e de meio ambiente laboral\".\nXIII. As razões subjacentes à Súmula 652/STJ recomendam a extensão\ndo regime da obrigação solidária de execução subsidiária à tutela do\npatrimônio cultural. Isso por configurar um modelo que, além de\nassegurar mais de uma via para a reparação do direito difuso, chama\nà responsabilidade primária aquele que deu causa direta ao dano,\nevitando que a maior capacidade reparatória do ente fiscalizador\nacabe por isentar ou até mesmo estimular a conduta lesiva.\nXIV. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão,\nprovido, para determinar que a obrigação solidária, fixada pelas\ninstâncias ordinárias, seja executada, em relação à União, de\nmaneira subsidiária.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso\ne, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.\nMinistra-Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nDr(a). PAULA SIQUEIRA VIANA, pela parte RECORRENTE: UNIÃO","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000652"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CARÁTER\nSOLIDÁRIO)\n   STJ - <<REsp 1071741>>-SP, <<AgRg no REsp 1001780>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1326903>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1362234>>-MS\n(RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CARÁTER SOLIDÁRIO\nENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 604725>>-PR\n(MEIO AMBIENTE - CONCEITO)\n   STF - [[ADI-MC 3540]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d5438741be9f2d7d6d8aa446cc55be1c230ea486093c28d618bae537109d7a26","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
