# Registro público: STJ — 2075903

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37436/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37436.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2a47e3863a3dcb2bb7d170e5129305e834f57a758aa151f51bdf5ba73cf3eab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849843
- **Número de registro na fonte:** 201701614761
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN. SERVIÇOS DE EXAME, PESQUISA, COLETA, COMPILAÇÃO E FORNECIMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, MEDICAMENTOS E RELACIONADOS À SAÚDE E CORRELATOS. CONTRATAÇÃO POR EMPRESA DO EXTERIOR. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SERVIÇO EXECUTADO DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC N. 116/03. I - O feito decorre de ação em que se busca a anulação de autos de infração e declaração de inexistência de relação jurídico- tributária que obrigue a autora a recolher ISS sobre os serviços de exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informaç…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN.  SERVIÇOS DE EXAME, PESQUISA,
COLETA, COMPILAÇÃO E FORNECIMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES DE PRODUTOS
FARMACÊUTICOS, MEDICAMENTOS E RELACIONADOS À SAÚDE E CORRELATOS.
CONTRATAÇÃO POR EMPRESA DO EXTERIOR. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. SERVIÇO EXECUTADO DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL.
APLICAÇÃO DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC N. 116/03.
I - O feito decorre de ação em que se busca a anulação de autos de
infração e declaração de inexistência de relação jurídico-
tributária que obrigue a autora a recolher ISS sobre os serviços de
exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações para pessoa jurídica no exterior, visando a continuidade
de pesquisas clínicas de medicamentos.
II - O Tribunal a quo anulou os autos de infração e declarou a
inexistência da relação jurídico-tributária quanto à exportação de
serviços prestados pela autora, entendendo que, embora tenham sido
os serviços desenvolvidos no Brasil, a produção de resultados teria
ocorrido no exterior.
III - Para resolver a questão entelada, faz-se necessário determinar
se o resultado dos serviços prestados pela empresa nacional se
verifica no país, ou somente no exterior.
IV - O tomador de serviços foi contratado para a realização de
serviços específicos, e o resultado dos serviços que foram
integralmente desenvolvidos no Brasil se relacionam ao próprio
serviço, não havendo se falar em complementação no exterior dos
serviços contratados. Nessa ordem de ideias, os resultados dos
serviços são verificados pela própria empresa nacional, sindicando
inclusive a sua conclusão visando a percepção da contraprestação
ajustada. A fruição dos serviços é uma etapa que não diz respeito
aos serviços realizados no país, mas à empresa estrangeira que,
utilizando os serviços contratados, vai desenvolver o estudo clínico
dos medicamentos.
V - Assim, verifica-se que os serviços realizados pelo recorrente,
de forma integral no país, não sofrem exportação, uma vez que o
resultado, este sim enviado para o exterior, é verificado no próprio
país, em conformidade com a previsão do art. 2º, parágrafo único,
da Lei Complementar n. 116/2003. Precedentes: AgInt no AREsp n.
2.174.450/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023 e REsp n. 831.124/RJ, relator
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 15/8/2006, DJ de
25/9/2006, p. 239.
VI - Recurso especial do Município de São Paulo provido. Recurso
especial de Pharmaceutical Research Associates Ltda. prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso do Município de São Paulo; julgar prejudicado
o recurso de Pharmaceutical Research Associates Ltda., nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116!art2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ISS - INCIDÊNCIA - SERVIÇO EXECUTADO DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL
- EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS - NÃO CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2174450>>-RS, <<REsp 831124>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000116 ANO:2003
        ART:00002 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2003-07-31%3B116%21art2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2706926](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81155/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2332270](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49856/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1427985](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27066/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
