{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37437,"origem":"stj","sha256_origem":"b8871e87deb6ddd535b9cbf1beaf595487bd92f4432ff4f7b2cd86affc288f0b","registro_original":{"id_fonte":"000849854","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2035053","numero_registro":"202203381790","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE\nDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO\nRECONHECIDO APÓS CONTRADITÓRIO PRÉVIO.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão\nque, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade\njurídica, deferiu a inclusão da agravante no polo passivo de\nexecução fiscal. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido.\nII - O Tribunal de origem, ao concluir pela não ocorrência de\nprescrição, aplicou os parâmetros jurídicos definidos no REsp n.\n1.201.993/SP. Também se valeu do entendimento constante na Súmula n.\n106 do STJ. Nesse panorama, dadas as balizas jurídicas e\nreportando-se às circunstâncias fáticas e provas produzidas nos\nautos, o Tribunal de origem entendeu pela não ocorrência de\nprescrição.  Assim, em relação à indicada violação dos arts. 489 e\n1.022 do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o\njulgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em\ndecisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente\nevidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária\na seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso\ndeclaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da violação dos mencionados artigos processuais,\nconforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:\nAgInt no REsp n. 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp\nn. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.\nIII - Ademais, juridicamente, a tese utilizada como fundamento na\ninstância de origem não destoa do entendimento do STJ sobre o tema,\nexarado em acórdão julgado sob a sistemática dos recursos\nrepetitivos.  Em que pese haver a possibilidade, em tese, de\ninterposição de recurso especial contra acórdão que aplicou tese\njulgada em recurso repetitivo, é imprescindível que se faça pelo\nfundamento da distinção (distinguishing), evidentemente se\natribuindo nota jurídica distintiva aos fatos incontroversos, e não\npelo fundamento de ter havido erro na apreciação dos fatos pelo\njulgador de origem. No caso dos autos, contudo, a tese recursal\npretende a reforma do acórdão de origem sob o argumento de que,\naplicado o princípio da actio nata, o Tribunal elegeu mal,\nerroneamente, no caso concreto, a data do termo inicial do prazo\nprescricional. A questão reveste-se de natureza fática, não sendo\npossível sua revisão no âmbito desta Corte Superior por força da\nSúmula n. 7 do STJ.\nIV - Também as controvérsias relativas à insubsistência do\nredirecionamento fundadas nos argumentos de que o quadro societário\ne o administrador da empresa eram diversos à época do atos\nfraudulentos, bem assim no que diz respeito à ausência de confusão\npatrimonial, inexistência de unicidade da administração ou à\ncontinuidade da atividade empresarial pelos antigos\nproprietários/administradores da sociedade empresária recorrente,\ntodas  esbarram no óbice da Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal de origem\nentendeu que: \"[...] os documentos juntados aos autos são\nsuficientes para comprovar a ocorrência de confusão patrimonial e\nadministração comum entre as diversas sociedades incluídas no polo\npassivo, fundamentando satisfatoriamente a decisão que deferiu o\nredirecionamento da execução fiscal à agravante\". Superar essa\npremissa exigiria incursão no acervo fático probatório e incide o\nóbice da Súmula n. 7 do STJ (\"A pretensão de simples reexame de\nprova não enseja recurso especial\"), quando a pretensão recursal\ndemanda o reexame de fatos e provas juntadas aos autos. Nesse\nsentido: \"O recurso especial não será cabível quando a análise da\npretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório,\nsendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas\ninstâncias ordinárias na via eleita. (Súmula 07/STJ)\" (AgRg no REsp\nn. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe\nde 7/3/2019). Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no\nAgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta\nTurma, DJe de 1º/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.356.000/RS,\nrelator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/3/2019;\ne REsp n. 1.764.793/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, DJe de 8/3/2019.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f18b58dea677a7675582dc33309ce6b308919c94d83a93b1d587e130720fe610","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
