# Registro público: STJ — 2035053

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37437/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37437.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8871e87deb6ddd535b9cbf1beaf595487bd92f4432ff4f7b2cd86affc288f0b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO RECONHECIDO APÓS CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deferiu a inclusão da agravante no polo passivo de execução fiscal. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. II - O Tribunal de origem, ao concluir pela não ocorrência de prescrição, aplicou os parâmetros jurídicos definidos no REsp n. 1.201.993/SP. Também se valeu do e…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO
RECONHECIDO APÓS CONTRADITÓRIO PRÉVIO.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão
que, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, deferiu a inclusão da agravante no polo passivo de
execução fiscal. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido.
II - O Tribunal de origem, ao concluir pela não ocorrência de
prescrição, aplicou os parâmetros jurídicos definidos no REsp n.
1.201.993/SP. Também se valeu do entendimento constante na Súmula n.
106 do STJ. Nesse panorama, dadas as balizas jurídicas e
reportando-se às circunstâncias fáticas e provas produzidas nos
autos, o Tribunal de origem entendeu pela não ocorrência de
prescrição.  Assim, em relação à indicada violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o
julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em
decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente
evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária
a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso
declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da violação dos mencionados artigos processuais,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AgInt no REsp n. 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp
n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.
III - Ademais, juridicamente, a tese utilizada como fundamento na
instância de origem não destoa do entendimento do STJ sobre o tema,
exarado em acórdão julgado sob a sistemática dos recursos
repetitivos.  Em que pese haver a possibilidade, em tese, de
interposição de recurso especial contra acórdão que aplicou tese
julgada em recurso repetitivo, é imprescindível que se faça pelo
fundamento da distinção (distinguishing), evidentemente se
atribuindo nota jurídica distintiva aos fatos incontroversos, e não
pelo fundamento de ter havido erro na apreciação dos fatos pelo
julgador de origem. No caso dos autos, contudo, a tese recursal
pretende a reforma do acórdão de origem sob o argumento de que,
aplicado o princípio da actio nata, o Tribunal elegeu mal,
erroneamente, no caso concreto, a data do termo inicial do prazo
prescricional. A questão reveste-se de natureza fática, não sendo
possível sua revisão no âmbito desta Corte Superior por força da
Súmula n. 7 do STJ.
IV - Também as controvérsias relativas à insubsistência do
redirecionamento fundadas nos argumentos de que o quadro societário
e o administrador da empresa eram diversos à época do atos
fraudulentos, bem assim no que diz respeito à ausência de confusão
patrimonial, inexistência de unicidade da administração ou à
continuidade da atividade empresarial pelos antigos
proprietários/administradores da sociedade empresária recorrente,
todas  esbarram no óbice da Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal de origem
entendeu que: "[...] os documentos juntados aos autos são
suficientes para comprovar a ocorrência de confusão patrimonial e
administração comum entre as diversas sociedades incluídas no polo
passivo, fundamentando satisfatoriamente a decisão que deferiu o
redirecionamento da execução fiscal à agravante". Superar essa
premissa exigiria incursão no acervo fático probatório e incide o
óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial"), quando a pretensão recursal
demanda o reexame de fatos e provas juntadas aos autos. Nesse
sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da
pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório,
sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas
instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula 07/STJ)" (AgRg no REsp
n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe
de 7/3/2019). Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no
AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.356.000/RS,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/3/2019;
e REsp n. 1.764.793/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 8/3/2019.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
