{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37438,"origem":"stj","sha256_origem":"7bbba0f3732fdf80a568557a2c47f66b5e8deef520e14d19a4aea087d51dedff","registro_original":{"id_fonte":"000849855","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2035101","numero_registro":"202203385553","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE\nDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de\nefeito suspensivo contra a decisão que, nos autos de incidente de\ndesconsideração da personalidade jurídica, deferiu a inclusão da\nagravante no polo passivo de execução fiscal. No Tribunal a quo, o\nefeito suspensivo foi indeferido.\nII - Nesse panorama, dadas as balizas jurídicas e reportando-se às\ncircunstâncias fáticas e provas produzidas nos autos, o Tribunal de\norigem entendeu pela não ocorrência de prescrição. Assim, em relação\nà indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vê\npertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia\ntal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada,\nsendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de\nestar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não\nviabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a\nalegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos\nmencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 1.643.573/RS,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em\n8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp n. 1.719.870/RS, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe\n26/9/2018. Juridicamente, a tese utilizada como fundamento na\ninstância de origem não destoa do entendimento do STJ sobre o tema.\nIII - Em que pese haver a possibilidade, em tese, de interposição de\nrecurso especial contra acórdão que aplicou tese julgada em recurso\nrepetitivo, é imprescindível que se faça pelo fundamento da\ndistinção (distinguishing), evidentemente se atribuindo  nota\njurídica distintiva aos fatos incontroversos, e não pelo fundamento\nde ter havido erro na apreciação dos fatos pelo julgador de origem.\nNo caso dos autos, a tese recursal pretende a reforma do acórdão de\norigem sob o argumento de que, aplicado o princípio da actio nata, o\nTribunal elegeu mal, erroneamente, no caso concreto a data do termo\ninicial do prazo prescricional. A questão reveste-se de natureza\nfática, não sendo possível sua revisão no âmbito desta Corte\nSuperior por força da Súmula n. 7 do STJ.\nIV - Também as controvérsias relativas à insubsistência do\nredirecionamento fundadas nos argumentos de que o quadro societário\ne o administrador da empresa eram diversos à época do atos\nfraudulentos, bem assim no que diz respeito à ausência de confusão\npatrimonial, inexistência de unicidade da administração ou à\ncontinuidade da atividade empresarial pelos antigos\nproprietários/administradores da sociedade empresária recorrente,\ntodas esbarram no óbice da Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal de origem\nentendeu que: \"[...] os documentos juntados aos autos são\nsuficientes para comprovar a ocorrência de confusão patrimonial e\nadministração comum entre as diversas sociedades incluídas no polo\npassivo, fundamentando satisfatoriamente a decisão que deferiu o\nredirecionamento da execução fiscal à agravante.\"\nV - Superar essa premissa exigiria incursão no acervo fático-\nprobatório e incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (\"A pretensão de\nsimples reexame de prova não enseja recurso especial\"), quando a\npretensão recursal demanda o reexame de fatos e provas juntadas aos\nautos. Nesse sentido: \"O recurso especial não será cabível quando a\nanálise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro\nfático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas\nfirmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula 07/STJ)\"\n(AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer,\nQuinta Turma, DJe de 7/3/2019). Confiram-se ainda os seguintes\nprecedentes: AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt nos EDcl\nno AREsp n. 1.356.000/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão,\nQuarta Turma, DJe de 6/3/2019; e REsp n. 1.764.793/RJ, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/3/2019.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bfb36c4f3575e71a765f8fd19e1701923d8b8aa5cdfd2a9690625b766a512bef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
