# Registro público: STJ — 2035101

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37438/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37438.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7bbba0f3732fdf80a568557a2c47f66b5e8deef520e14d19a4aea087d51dedff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849855
- **Número de registro na fonte:** 202203385553
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão que, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deferiu a inclusão da agravante no polo passivo de execução fiscal. No Tribunal a quo, o efeito suspensivo foi indeferido. II - Nesse panorama, dadas as balizas jurídicas e reportando-se às circunstâncias fáticas e provas produzidas nos autos, o Tribunal de origem entendeu pela não oco…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de
efeito suspensivo contra a decisão que, nos autos de incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, deferiu a inclusão da
agravante no polo passivo de execução fiscal. No Tribunal a quo, o
efeito suspensivo foi indeferido.
II - Nesse panorama, dadas as balizas jurídicas e reportando-se às
circunstâncias fáticas e provas produzidas nos autos, o Tribunal de
origem entendeu pela não ocorrência de prescrição. Assim, em relação
à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vê
pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia
tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada,
sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de
estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não
viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a
alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos
mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 1.643.573/RS,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp n. 1.719.870/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe
26/9/2018. Juridicamente, a tese utilizada como fundamento na
instância de origem não destoa do entendimento do STJ sobre o tema.
III - Em que pese haver a possibilidade, em tese, de interposição de
recurso especial contra acórdão que aplicou tese julgada em recurso
repetitivo, é imprescindível que se faça pelo fundamento da
distinção (distinguishing), evidentemente se atribuindo  nota
jurídica distintiva aos fatos incontroversos, e não pelo fundamento
de ter havido erro na apreciação dos fatos pelo julgador de origem.
No caso dos autos, a tese recursal pretende a reforma do acórdão de
origem sob o argumento de que, aplicado o princípio da actio nata, o
Tribunal elegeu mal, erroneamente, no caso concreto a data do termo
inicial do prazo prescricional. A questão reveste-se de natureza
fática, não sendo possível sua revisão no âmbito desta Corte
Superior por força da Súmula n. 7 do STJ.
IV - Também as controvérsias relativas à insubsistência do
redirecionamento fundadas nos argumentos de que o quadro societário
e o administrador da empresa eram diversos à época do atos
fraudulentos, bem assim no que diz respeito à ausência de confusão
patrimonial, inexistência de unicidade da administração ou à
continuidade da atividade empresarial pelos antigos
proprietários/administradores da sociedade empresária recorrente,
todas esbarram no óbice da Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal de origem
entendeu que: "[...] os documentos juntados aos autos são
suficientes para comprovar a ocorrência de confusão patrimonial e
administração comum entre as diversas sociedades incluídas no polo
passivo, fundamentando satisfatoriamente a decisão que deferiu o
redirecionamento da execução fiscal à agravante."
V - Superar essa premissa exigiria incursão no acervo fático-
probatório e incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"), quando a
pretensão recursal demanda o reexame de fatos e provas juntadas aos
autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a
análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro
fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas
firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula 07/STJ)"
(AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, DJe de 7/3/2019). Confiram-se ainda os seguintes
precedentes: AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt nos EDcl
no AREsp n. 1.356.000/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe de 6/3/2019; e REsp n. 1.764.793/RJ, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/3/2019.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 7bbba0f3732fdf80a568557a2c47f66b5e8deef520e14d19a4aea087d51dedff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** 7bbba0f3732fdf80a568557a2c47f66b5e8deef520e14d19a4aea087d51dedff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2035101 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7bbba0f3732fdf80a568557a2c47f66b5e8deef520e14d19a4aea087d51dedff
- **SHA-256 do comentário:** ed617dfa577777409106979c13d50a469e080b2d0a4d49ad817b24247053e965
