{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3744,"origem":"stj","sha256_origem":"6b0105dfc19efbdd249198287b90816f3e47fb8a13fe7203f79d3532200e54b9","registro_original":{"id_fonte":"000816877","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1640393","numero_registro":"201903759729","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO\nNO    AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  QUE  NÃO  ADMITIU  O\nRECURSO  ESPECIAL.  SÚMULA  182/STJ.  PRIMAZIA  DE  JULGAMENTO  DE\nMÉRITO.  INAPLICABILIDADE.  AGRAVO  INTERNO  DESPROVIDO.\n1.  A  decisão  ora  recorrida  não  conheceu  do  agravo  em\nrecurso  especial  diante  da  falta  de  impugnação  a  fundamento\nda  decisão  agravada.\n2.  A  parte,  para  ver  seu  recurso  especial  inadmitido\nascender  a  esta  Corte  Superior,  precisa,  primeiro,\ndesconstituir  todos  os  fundamentos  utilizados  para  a  negativa\n de  seguimento  daquele  recurso,  sob  pena  de  vê-los  mantidos.\n3  A  Corte  Especial  pacificou  a  orientação  de  que  o\ndispositivo  da  decisão  do  Tribunal  de  origem  que  aprecia  os\n pressupostos  de  admissibilidade  recursais  é  único,  não\nhavendo  capítulos  autônomos  dessa  decisão,  na  medida  em  que\nse  registra,  de  forma  unívoca,  apenas  a  inadmissão  do\nrecurso.  Por  isso,  deve  ser  impugnado  em  sua  totalidade.\n4.  A  falta  de  efetivo  combate  quanto a quaisquer  dos\nfundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial,\nainda  que  autônomos,  impede  o  conhecimento  do  respectivo\nagravo,  atraindo  o  óbice  da  Súmula  182/STJ.\n5.  Consoante  orientação  desta  Corte  Superior,  \"em  se\ntratando  de  vício  insanável,  não  há  que  se  falar  em\naplicação  do  princípio  da  primazia  de  julgamento  de  mérito\"\n(AgInt  no  AREsp  1.327.349/MG,  Rel.  Ministro  MARCO  BUZZI,\nQUARTA  TURMA,  DJe  10/12/2018).\n6.  Agravo  interno  desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL -\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<EAREsp 701404>>-SC\n(VÍCIO INSANÁVEL - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1327349>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"5c85824dadd8a7ee4a4d0660fd085afa69306053989cdc3d930ab9a64601cad0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
