# Registro público: STJ — 1640393

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3744/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3744.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b0105dfc19efbdd249198287b90816f3e47fb8a13fe7203f79d3532200e54b9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO
NO    AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  QUE  NÃO  ADMITIU  O
RECURSO  ESPECIAL.  SÚMULA  182/STJ.  PRIMAZIA  DE  JULGAMENTO  DE
MÉRITO.  INAPLICABILIDADE.  AGRAVO  INTERNO  DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A  decisão  ora  recorrida  não  conheceu  do  agravo  em
recurso  especial  diante  da  falta  de  impugnação  a  fundamento
da  decisão  agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** A  parte,  para  ver  seu  recurso  especial  inadmitido
ascender  a  esta  Corte  Superior,  precisa,  primeiro,
desconstituir  todos  os  fundamentos  utilizados  para  a  negativa
 de  seguimento  daquele  recurso,  sob  pena  de  vê-los  mantidos.
3  A  Corte  Especial  pacificou  a  orientação  de  que  o
dispositivo  da  decisão  do  Tribunal  de  origem  que  aprecia  os
 pressupostos  de  admissibilidade  recursais  é  único,  não
havendo  capítulos  autônomos  dessa  decisão,  na  medida  em  que
se  registra,  de  forma  unívoca,  apenas  a  inadmissão  do
recurso.  Por  isso,  deve  ser  impugnado  em  sua  totalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** A  falta  de  efetivo  combate  quanto a quaisquer  dos
fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial,
ainda  que  autônomos,  impede  o  conhecimento  do  respectivo
agravo,  atraindo  o  óbice  da  Súmula  182/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Consoante  orientação  desta  Corte  Superior,  "em  se
tratando  de  vício  insanável,  não  há  que  se  falar  em
aplicação  do  princípio  da  primazia  de  julgamento  de  mérito"
(AgInt  no  AREsp  1.327.349/MG,  Rel.  Ministro  MARCO  BUZZI,
QUARTA  TURMA,  DJe  10/12/2018).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo  interno  desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO
NO    AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  QUE  NÃO  ADMITIU  O
RECURSO  ESPECIAL.  SÚMULA  182/STJ.  PRIMAZIA  DE  JULGAMENTO  DE
MÉRITO.  INAPLICABILIDADE.  AGRAVO  INTERNO  DESPROVIDO.
1.  A  decisão  ora  recorrida  não  conheceu  do  agravo  em
recurso  especial  diante  da  falta  de  impugnação  a  fundamento
da  decisão  agravada.
2.  A  parte,  para  ver  seu  recurso  especial  inadmitido
ascender  a  esta  Corte  Superior,  precisa,  primeiro,
desconstituir  todos  os  fundamentos  utilizados  para  a  negativa
 de  seguimento  daquele  recurso,  sob  pena  de  vê-los  mantidos.
3  A  Corte  Especial  pacificou  a  orientação  de  que  o
dispositivo  da  decisão  do  Tribunal  de  origem  que  aprecia  os
 pressupostos  de  admissibilidade  recursais  é  único,  não
havendo  capítulos  autônomos  dessa  decisão,  na  medida  em  que
se  registra,  de  forma  unívoca,  apenas  a  inadmissão  do
recurso.  Por  isso,  deve  ser  impugnado  em  sua  totalidade.
4.  A  falta  de  efetivo  combate  quanto a quaisquer  dos
fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial,
ainda  que  autônomos,  impede  o  conhecimento  do  respectivo
agravo,  atraindo  o  óbice  da  Súmula  182/STJ.
5.  Consoante  orientação  desta  Corte  Superior,  "em  se
tratando  de  vício  insanável,  não  há  que  se  falar  em
aplicação  do  princípio  da  primazia  de  julgamento  de  mérito"
(AgInt  no  AREsp  1.327.349/MG,  Rel.  Ministro  MARCO  BUZZI,
QUARTA  TURMA,  DJe  10/12/2018).
6.  Agravo  interno  desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL -
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<EAREsp 701404>>-SC
(VÍCIO INSANÁVEL - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1327349>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
