{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37441,"origem":"stj","sha256_origem":"dc62cbc5d44ec6f2bdfe5d60153fab2e5d5bc0ac7506e96dd1fdf1c1e8d01871","registro_original":{"id_fonte":"000849858","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2203773","numero_registro":"202202786195","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO PERCENTUAL DA\nALÍQUOTA DE ICMS INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA E\nTELECOMUNICAÇÕES. COBRANÇA DE ALÍQUOTA DE 25%. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS\nNO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS EXISTENTES.\nI - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material.\nII - Com efeito, verifica-se que, de fato, a parte embargante tem\nrazão no tange ao erro material consignado. C onstou no acórdão\nobjurgado que o recurso tratava-se de \"agravo de instrumento\ninterposto por Lomar Distribuidora de Veículos Ltda. contra decisão\nque, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pela União, indeferiu\npedido de remoção de restrições de transferência sobre veículos de\npropriedade da devedora, a pretexto de que a indisponibilidade dos\nveículos ocorreu quando a exigibilidade dos créditos estava\nplenamente ativa\". No entanto, o presente recurso não se trata de\nagravo de instrumento, e a parte mencionada na decisão nem sequer\nfaz parte do polo ativo do presente feito.\nIII - Em verdade, a presente ação objetiva reconhecer o direito da\nora embargante (Globoaves São Paulo Agroavícola Ltda.) de pagar o\nICMS incidente sobre energia elétrica com base na alíquota média do\nEstado do Rio de Janeiro, que é 18%  e, o recurso especial\ninterposto tem por objeto unicamente o direito à compensação do\nindébito relativo ao ICMS incidente sobre energia elétrica recolhido\nde forma inadequada.\nIV - Desse modo, impõe-se o reconhecimento dos vícios apontados nos\nembargos aclaratórios, a fim de anular o acórdão que negou\nprovimento ao agravo interno, para que se proceda a uma nova análise\ndo referido recurso.\nV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ntornar sem efeito o acórdão que negou provimento ao agravo interno.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5f071a5ce2de319ce241f62821e41064a16bec16b87940a4c6d1e6c338af9a01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
