# Registro público: STJ — 2203773

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37441/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37441.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc62cbc5d44ec6f2bdfe5d60153fab2e5d5bc0ac7506e96dd1fdf1c1e8d01871

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO PERCENTUAL DA ALÍQUOTA DE ICMS INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES. COBRANÇA DE ALÍQUOTA DE 25%. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS EXISTENTES. I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. II - Com efeito, verifica-se que, de fato, a parte embargante tem razão no tange ao erro material consignado. C onstou no…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO PERCENTUAL DA
ALÍQUOTA DE ICMS INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA E
TELECOMUNICAÇÕES. COBRANÇA DE ALÍQUOTA DE 25%. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS EXISTENTES.
I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
II - Com efeito, verifica-se que, de fato, a parte embargante tem
razão no tange ao erro material consignado. C onstou no acórdão
objurgado que o recurso tratava-se de "agravo de instrumento
interposto por Lomar Distribuidora de Veículos Ltda. contra decisão
que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pela União, indeferiu
pedido de remoção de restrições de transferência sobre veículos de
propriedade da devedora, a pretexto de que a indisponibilidade dos
veículos ocorreu quando a exigibilidade dos créditos estava
plenamente ativa". No entanto, o presente recurso não se trata de
agravo de instrumento, e a parte mencionada na decisão nem sequer
faz parte do polo ativo do presente feito.
III - Em verdade, a presente ação objetiva reconhecer o direito da
ora embargante (Globoaves São Paulo Agroavícola Ltda.) de pagar o
ICMS incidente sobre energia elétrica com base na alíquota média do
Estado do Rio de Janeiro, que é 18%  e, o recurso especial
interposto tem por objeto unicamente o direito à compensação do
indébito relativo ao ICMS incidente sobre energia elétrica recolhido
de forma inadequada.
IV - Desse modo, impõe-se o reconhecimento dos vícios apontados nos
embargos aclaratórios, a fim de anular o acórdão que negou
provimento ao agravo interno, para que se proceda a uma nova análise
do referido recurso.
V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito o acórdão que negou provimento ao agravo interno.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
