{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37442,"origem":"stj","sha256_origem":"387478ee8e43eca33f37248e8640d534c0a9ad391abaa73ddea14285a33598f7","registro_original":{"id_fonte":"000850028","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2219957","numero_registro":"202203112037","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS\nESPECIAIS REPETITIVOS.  RESP 1965849/DF, 1979911/DF E 1965394/DF\n(TEMA 1.175/STJ). EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015.\nDEVOLUÇÃO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.\n1.  A questão jurídica objeto do presente recurso diz respeito à\nnecessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada um\ndos filiados para que o sindicato possa reter os honorários\ncontratuais sobre o montante da condenação (Tema n. 1.175/STJ), cujo\nprocessamento encontra-se pendente de julgamento perante esta\nCorte, com determinação de suspensão nacional de todos os processos.\n2. Em tal circunstância, determina-se o retorno dos autos à origem,\nonde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido\nnos autos do recurso especial, em observância ao princípio da\neconomia processual e à própria finalidade da sistemática dos\nrepetitivos.\n3 .  Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,\ndeterminando a devolução dos autos ao Tribunal de origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01040 ART:01041"],"jurisprudencia_citada":"(DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1666390>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0cea5ccca72e01ed653be93885d5d576b6037df68dd80c8795de94d3ebc8544a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
