{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37446,"origem":"stj","sha256_origem":"790b6d67251c38f6b7ddd71ebb73b56a47c124469b45bef87f5d10163de121ce","registro_original":{"id_fonte":"000850127","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2253881","numero_registro":"202203697532","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO\nIMPROVIDO. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE\nPEÇAS.  REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. NÃO SE CONHECEU DO RECURSO.\nAGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que\nteria deferido o pleito de tutela de urgência em favor do ora\nagravado. No Tribunal a quo, a agravo foi improvido diante de\nirregularidade formal no tocante à ausência de identificação de\npeças obrigatórias e essenciais ao recurso, sendo a regularização\nnão atendida mesmo após notificação. Interposto recurso especial,\nteve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No\nSTJ o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial.\nII - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a\njuntada de documentos no sistema virtual, sem a mínima cautela\nquanto à sua adequada identificação e correspondência, não apenas\nafeta a capacidade do magistrado de compreender os fundamentos e\nprovas do pedido para prestar a tutela jurisdicional efetiva e\ncélere, mas prejudica diretamente o exercício do contraditório, uma\nvez não se vincula apenas à exposição de fatos e fundamentos na\ninicial, mas à análise de provas e documentos que firmam o direito\npretendido. Nesse sentido, AREsp n. 2.114.876, Ministro Francisco\nFalcão, DJe de 19/12/2022; e AREsp n. 2.076.286, Ministro Humberto\nMartins, DJe de 3/5/2022.)\nIII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.\n83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\" Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,\ninclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na\nalínea a do permissivo constitucional.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(JUNTADA DE DOCUMENTOS NO SISTEMA VIRTUAL - CRITÉRIOS)\n   STJ - {{AREsp 2114876}}-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4d27f22bed260b3897615510a4c6eac46702832e5fd583ab16c1fdda68f6b2f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
