{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37447,"origem":"stj","sha256_origem":"aacdc8af68dc08de269e5ca9140ef6c50cbfc0fe46b6c1ae759b666429d48b88","registro_original":{"id_fonte":"000850128","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2227879","numero_registro":"202203219612","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.\nABSTRAÇÃO DO OBJETO SOCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA\nN. 7/STJ.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança coletivo objetivando\no provimento jurisdicional que assegure aos filiados da parte\nimpetrante o direito de utilização dos créditos vincendos de\nPIS/Cofins, decorrentes das aquisições para revenda, dos produtos\nmonofásicos, mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,\n6% (Cofins) sobre o valor de nota fiscal. Na sentença, o processo\nfoi julgado extinto, sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida.\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,\n\"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de\ninfirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". [EDcl no MS n.\n21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada\nTRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]\nIV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes\nfundamentos: \"O STF, quando do julgamento do RE nº 573.232/SC,\nsubmetido ao regime do art.543-B do CPC/73, deu tratamento\nprocessual distinto às associações quando promotoras de demandas em\nfavor de seus associados e quando impetrantes de mandado de\nsegurança coletivo. [...] No mesmo sentido, é a jurisprudência do\nSTJ: [...] O STF reafirmou sua jurisprudência no julgamento do RE nº\n612.043, indicando expressamente as condições para que os\nbeneficiários aproveitem do título judicial obtido após o resultado\nde ação coletiva - ressalvada a situação processual específica da\nação civil pública e do mandado de segurança coletivo. Segue sua\nementa: [...] Porém, é clara a intenção da impetrante de apenas\nsuperar a preliminar que vem obstando a apreciação do mérito dos\nfeitos, fugindo as filiações a um genuíno intuito associativo por\nparte daquelas empresas. Por conseguinte, não se verifica condição\nimposta pelo art. 5º, XXI, da CF para a admissibilidade da via\nmandamental em sede coletiva, ausente. fundado interesse a ensejar a\npresente demanda. Seguem as ementas dos julgados ora referidos: [..\n.] (RESp 1.595.294, relatora Ministra Regina Helena Costa,\npublicação: 4/5/2017).\"\nV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nVI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria\nem conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto\nno enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: \"Não se\nconhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do\nTribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\"\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6bdcff3eeeecb5783896a8d1d4b6323689f4324950cf8d87f6a407eefe48af63","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
