# Registro público: STJ — 2227879

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37447/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37447.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aacdc8af68dc08de269e5ca9140ef6c50cbfc0fe46b6c1ae759b666429d48b88

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ABSTRAÇÃO DO OBJETO SOCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança coletivo objetivando o provimento jurisdicional que assegure aos filiados da parte impetrante o direito de utilização dos créditos vincendos de PIS/Cofins, decorrentes das aquisições para revenda, dos produtos monofásicos, mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% (PIS) e 7, 6% (Cofins) sobre o valor de nota fiscal. Na sentença, o…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ABSTRAÇÃO DO OBJETO SOCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA
N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança coletivo objetivando
o provimento jurisdicional que assegure aos filiados da parte
impetrante o direito de utilização dos créditos vincendos de
PIS/Cofins, decorrentes das aquisições para revenda, dos produtos
monofásicos, mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,
6% (Cofins) sobre o valor de nota fiscal. Na sentença, o processo
foi julgado extinto, sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,
"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n.
21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada
TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
IV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "O STF, quando do julgamento do RE nº 573.232/SC,
submetido ao regime do art.543-B do CPC/73, deu tratamento
processual distinto às associações quando promotoras de demandas em
favor de seus associados e quando impetrantes de mandado de
segurança coletivo. [...] No mesmo sentido, é a jurisprudência do
STJ: [...] O STF reafirmou sua jurisprudência no julgamento do RE nº
612.043, indicando expressamente as condições para que os
beneficiários aproveitem do título judicial obtido após o resultado
de ação coletiva - ressalvada a situação processual específica da
ação civil pública e do mandado de segurança coletivo. Segue sua
ementa: [...] Porém, é clara a intenção da impetrante de apenas
superar a preliminar que vem obstando a apreciação do mérito dos
feitos, fugindo as filiações a um genuíno intuito associativo por
parte daquelas empresas. Por conseguinte, não se verifica condição
imposta pelo art. 5º, XXI, da CF para a admissibilidade da via
mandamental em sede coletiva, ausente. fundado interesse a ensejar a
presente demanda. Seguem as ementas dos julgados ora referidos: [..
.] (RESp 1.595.294, relatora Ministra Regina Helena Costa,
publicação: 4/5/2017)."
V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria
em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto
no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
