{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37448,"origem":"stj","sha256_origem":"a0a61a4f9b87b16207c46404a574e6147e8eb47a836deabac3cc2854e3d977ae","registro_original":{"id_fonte":"000850129","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2260837","numero_registro":"202203821547","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.  EXTINÇÃO DA\nEXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022\nDO CPC/2015. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.\nINCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando tutela\njurisdicional da pretensão de extinção da execução fiscal conexa e,\nsubsidiariamente, a substituição da certidão de dívida ativa por\nexcesso de execução. Na sentença, rejeitou-se os embargos. No\nTribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do\nCPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem\nanalisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria, bem como o contrato de prestação de\nserviço de telefonia. Assim, para se chegar à conclusão diversa,\nseria necessário o reexame tanto de cláusulas contratuais no\nconjunto fático-probatório, o que é vedado pelos enunciados n. 5 e 7\ndas Súmulas do STJ, segundo os quais, respectivamente, \"A simples\ninterpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial\" e\n\"A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso\nespecial\". A esse respeito, são os seguintes julgados: AgInt no\nAREsp n. 1.728.865/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021; AREsp n.\n1.872.372/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.\nIV - Ademais, em relação à apontada violação do art. 37-A da Lei n.\n10.522/2002; do art. 1°-A da Lei n. 9.873/1999; e do art. 2° da Lei\nn. 9.847/1999, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a\nmatéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o\ndisposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: \"Não\nse conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação\ndo Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\"\nConfiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.705.876/PR,\nRelator Ministro Og Fernandes, Dje. 29/3/2021; AgInt no REsp n.\n1.638.268/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 21/2/2017, DJe de 1º/3/2017; REsp n. 1.411.979/RS,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n2/6/2015, DJe de 5/8/2015.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2c0ac1b281dadf667c99621471b8d80667a3cc6aef7c7b54434ebe110a847ec9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
