{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3745,"origem":"stj","sha256_origem":"75513e5923afc412c7712b8a95c1ec75bfd8988ffb3b19c6cc07ac2cb566ca20","registro_original":{"id_fonte":"000816908","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1647238","numero_registro":"201700031000","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISÃO. TÍTULO\nEXECUTIVO. CONDENAÇÃO DOS LITISCONSORTES. SOLIDARIEDADE NÃO\nPRESUMIDA. RESPONSABILIDADE. RATEIO PROPORCIONAL.\n1. Havendo condenação de mais de um réu, e sendo omissa a sentença\nem relação à parcela de responsabilidade de cada demandado, a\nsolução para essa omissão, na execução, deve partir da premissa de\nque \"a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade\ndas partes\" (art. 265 do CC).\n2. No caso, inexiste qualquer previsão legal e/ou convencional\nquanto à obrigação solidária entre os corréus para com o agravante;\nem razão disso, aplicável a norma do art. 257 do CC, segundo a qual,\n\"havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação\ndivisível, esta se presume dividida em tantas obrigações, iguais e\ndistintas, quantos os credores ou devedores\".\n3. A norma do art. 25, §1º, do CDC rege a responsabilidade solidária\ndaqueles que provocam dano ao consumidor por vício do produto ou do\nserviço, não sendo esta a relação jurídica estabelecida entre o\nagravante e os agravados, decorrente de revisão de contrato de\nmútuo, de modo que, por se tratar de exceção à regra geral do art.\n265 do CC, a previsão de solidariedade contida no supracitado\ndispositivo deve ser interpretada restritivamente.\n4. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso\nespecial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),\nBenedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena\nCosta votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art25_par1","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art28_par3","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art257","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art265"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00257 ART:00265","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00025 PAR:00001 ART:00028 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1658330>>-RJ,\n         <<REsp 1835585>>-RJ,\n         <<REsp 1635637>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"38a818f5b406e11247f40e534e74d46a1b507a0b0ff9e90fb33fe2af4b988f7b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
