# Registro público: STJ — 1647238

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3745/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3745.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75513e5923afc412c7712b8a95c1ec75bfd8988ffb3b19c6cc07ac2cb566ca20

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISÃO. TÍTULO
EXECUTIVO. CONDENAÇÃO DOS LITISCONSORTES. SOLIDARIEDADE NÃO
PRESUMIDA. RESPONSABILIDADE. RATEIO PROPORCIONAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Havendo condenação de mais de um réu, e sendo omissa a sentença
em relação à parcela de responsabilidade de cada demandado, a
solução para essa omissão, na execução, deve partir da premissa de
que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade
das partes" (art. 265 do CC).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, inexiste qualquer previsão legal e/ou convencional
quanto à obrigação solidária entre os corréus para com o agravante;
em razão disso, aplicável a norma do art. 257 do CC, segundo a qual,
"havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação
divisível, esta se presume dividida em tantas obrigações, iguais e
distintas, quantos os credores ou devedores".
- **Item 3 (texto oficial):** A norma do art. 25, §1º, do CDC rege a responsabilidade solidária
daqueles que provocam dano ao consumidor por vício do produto ou do
serviço, não sendo esta a relação jurídica estabelecida entre o
agravante e os agravados, decorrente de revisão de contrato de
mútuo, de modo que, por se tratar de exceção à regra geral do art.
265 do CC, a previsão de solidariedade contida no supracitado
dispositivo deve ser interpretada restritivamente.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISÃO. TÍTULO
EXECUTIVO. CONDENAÇÃO DOS LITISCONSORTES. SOLIDARIEDADE NÃO
PRESUMIDA. RESPONSABILIDADE. RATEIO PROPORCIONAL.
1. Havendo condenação de mais de um réu, e sendo omissa a sentença
em relação à parcela de responsabilidade de cada demandado, a
solução para essa omissão, na execução, deve partir da premissa de
que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade
das partes" (art. 265 do CC).
2. No caso, inexiste qualquer previsão legal e/ou convencional
quanto à obrigação solidária entre os corréus para com o agravante;
em razão disso, aplicável a norma do art. 257 do CC, segundo a qual,
"havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação
divisível, esta se presume dividida em tantas obrigações, iguais e
distintas, quantos os credores ou devedores".
3. A norma do art. 25, §1º, do CDC rege a responsabilidade solidária
daqueles que provocam dano ao consumidor por vício do produto ou do
serviço, não sendo esta a relação jurídica estabelecida entre o
agravante e os agravados, decorrente de revisão de contrato de
mútuo, de modo que, por se tratar de exceção à regra geral do art.
265 do CC, a previsão de solidariedade contida no supracitado
dispositivo deve ser interpretada restritivamente.
4. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),
Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art25_par1, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art28_par3, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art257, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art265

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1658330>>-RJ,
         <<REsp 1835585>>-RJ,
         <<REsp 1635637>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00257 ART:00265
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00025 PAR:00001 ART:00028 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art25_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art25_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art28_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art28_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art257](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art257)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art265](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art265)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2497136](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153972/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art25_par1, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art28_par3, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art265
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2337312](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154066/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art25_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2156134](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156527/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art257, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art265
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
