{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37450,"origem":"stj","sha256_origem":"60457e1d68cd98215a4bbdfbbf9df703e443d5b11b0b9b7fd0d1022aeb70ed76","registro_original":{"id_fonte":"000850131","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2057355","numero_registro":"202300706896","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VALORES INGRESSOS NOS COFRES DA\nEMPRESA A TÍTULO DE SELIC. INCLUSÃO NA BASE DECÁLCULO DO IMPOSTO\nSOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL\nSOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). DESCABIMENTO. MATÉRIA RESOLVIDA PELO\nSTF EM REPERCUSSÃO GERAL.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança em face de ato de\nDelegado da Receita Federal em João Pessoa/PB, objetivando\nprovimento jurisdicional que declare a inexistência de relação\njurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento de valor\nresultante da aplicação da SELIC, abrangendo os juros de mora e\ncorreção monetária sobre o indébito tributário. Na sentença a\nsegurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nOs embargos de declaração foram parcialmente providos, com efeitos\ninfringentes, para determinar a exclusão da base de cálculo do\nImposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social\nsobre o Lucro Líquido - CSLL da parcela relativa à Taxa SELIC nas\nrepetições de indébito tributário, bem como o direito à compensação,\napós o trânsito em julgado, dos valores eventualmente pagos\nindevidamente a esse título, atualizados pela taxa SELIC, observada\na prescrição quinquenal.\nII - Sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, por suposta\nomissão pelo Tribunal de origem, verifica-se não assistir razão ao\nrecorrente. Na hipótese dos autos, da análise do referido\nquestionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita\nda ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro\nmaterial, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já\nexposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que\nenfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados.\nNesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com\nfundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de\nrediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal\ndesiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas\nno dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da\nanálise da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1323892/PR,\nRel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em\n13/11/2018, DJe 22/11/2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.\nMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2017,\nDJe 20/3/2017.\nIII - Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é\nuníssona no sentido de que, no âmbito da repetição do indébito\ntributário, os valores da Taxa Selic (correção monetária e juros de\nmora) integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, entendimento\nque não sofreu alteração em virtude do julgamento do Tema n.\n962/STF. In verbis: AgInt no REsp n. 1.967.695/RS, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de\n23/6/2022; AgInt no REsp n. 1.960.914/RS, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022;\nAgInt no REsp n. 1.899.938/SC, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022; AgInt no\nAREsp n. 2.003.413/RS, relator Ministro Manoel Erhardt\n(Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em\n23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no REsp n. 1.973.486/RS, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022,\nDJe de 12/5/2022; AgInt no REsp n. 1.953.482/PR, relator Ministro\nManoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma,\njulgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.\nIV - Com relação às matérias remanescentes, a competência do\nSuperior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial,\nencontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito\ninfraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a\ncorreta indicação dos dispositivos legais federais supostamente\ncontrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da\nviolação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que,\nassim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e,\nconsequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional\nrevelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob\nexame. Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em\nfundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da\ninterpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do\ncomando normativo dos dispositivos legais indicados como violados,\napresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o\nteor da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017; AgInt no\nREsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.\nV - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório\ncolacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência\ndefendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as\nquais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a\ncontrovérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma,\nverifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às\nconvicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto\nfático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever\ntal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos\nfático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso\nespecial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.\nVI - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as\nrazões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados\nnaquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio\ndecidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de\nforma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e\nnão foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de\natrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do\nSTF.\nVII - Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais,\npercebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente\nnão foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem,\nsendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de\nlei federal não é condição capaz de preencher o fundamental\nrequisito de prequestionamento da matéria ora controvertida,\ndeficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e\n282 e 356 do STF.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - TAXA SELIC - INCLUSÃO NA BASE DE\nCÁLCULO - PIS E COFINS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1967695>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1960914>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1899938>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2003413>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1973486>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1953482>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b40f0d73334ede40aa0608c56d178e6fe7576e214630b8be89d3929b2bdb3e1d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
