{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37451,"origem":"stj","sha256_origem":"6407f9cbca600bb0f7217c0a537b31e4d8d7a408039dce39ad5d7249337ccbb5","registro_original":{"id_fonte":"000850132","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2057057","numero_registro":"202300673317","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.\nSALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL.\nEMPREGADOS. RECOLHIMENTO. ISENÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ACÓRDÃO\nRECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Arion\nToledo Cavalheiro Junior contra o Delegado da Receita Federal do\nBrasil em Cascavel objetivando a isenção do recolhimento do\nSalário-Educação em relação aos empregados a si vinculados e a\nrepetição do indébito tributário, por meio de compensação e/ou\nrestituição, relativamente aos cinco anos que antecedem ao\najuizamento da ação, corrigidos pela taxa SELIC.\nII - Na sentença concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo a\nsentença foi parcialmente reformada, apenas para afastar a\npossibilidade de restituição administrativa do indébito fundada na\nsentença que concede a segurança. Esta Corte negou provimento ao\nrecurso especial.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é  firme no\nsentido de que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e\nde registro não se enquadram na definição de sujeito passivo da\ncontribuição para o salário-educação, ao fundamento de que o art.\n178 da CF/69 indica como sujeito passivo da contribuição para o\nsalário-educação as empresas comerciais, industriais e agrícolas, ao\npasso que o tabelionato de notas é uma serventia judicial, que\ndesenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como\nempresa. In verbis: (AgInt no REsp n. 2.029.251/RS, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de\n19/12/2022, AgInt no REsp n. 2.011.917/PR, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de\n11/11/2022 e REsp n. 262.972/RS, relatora Ministra Eliana Calmon,\nSegunda Turma, julgado em 16/4/2002, DJ de 27/5/2002, p. 151.)\nIV  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1969\n*****  CF-1969    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1969\n        ART:00178"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cbe1a338ab5cc790f75c6b98261c50cc4f2a22f25b4cfd7458a35a6ddc3345e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
