{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37452,"origem":"stj","sha256_origem":"7c1f966f86e7cbc03f793c0df63b8156798ae7957eb6d710fc9e57fe76bbb239","registro_original":{"id_fonte":"000850133","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2263669","numero_registro":"202203869530","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA.\nAUSÊNCIA DE DIVISÓRIAS NOS CAIXAS INTERNOS DA AGÊNCIA. FISCALIZAÇÃO.\nINSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS\nSÚMULAS N. 7, 83 E 211/STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.\n280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO CONTROVERTIDA NOS\nAUTOS FOI SOLUCIONADA COM FUNDAMENTO EM LEIS LOCAIS.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal referente à\nmulta administrativa municipal objetivando a extinção da execução\nfiscal e, subsidiariamente, a readequação da multa imposta. Na\nsentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo a\nsentença foi mantida.\nII - Preliminarmente, não cabe recurso especial fundado em alegação\nde violação de verbete sumular tendo em vista não se enquadrar no\nconceito de lei federal nos moldes do previsto no art. 105, III, da\nConstituição Federal de 1988. Assim, incabível a interposição do\nrecurso quanto à pretensa ofensa à súmula do STJ.\nIII - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes\nfundamentos: \"Afasta-se a alegação de nulidade da sentença, no que\ndiz com a nulidade da CDA, haja vista ter esmiuçado sua\nfundamentação, conforme se verifica do trecho (fls.165): [...] Sobre\no tema vale registrar entendimento jurisprudencial do Colendo\nSuperior Tribunal de Justiça, ora transcrito: [...] Noutro giro, não\nsubsiste as alegações de inexistência de termo inicial para\ncontagem do prazo de 90 dias e ausência de notificação, ambas\nexaustivamente discutidas em sede administrativa e nos autos\noriginários, pois o artigo 5º da Lei14.069/2011 disciplina que ela\nentrará em vigor na data de sua publicação. [...] Logo,\nrelativamente à incidência da multa, houve, de fato, descumprimento,\npor parte da instituição financeira, do dever de dotar suas\ninstalações de divisórias ou estruturas similares no prazo de 90\n(noventa) dias após a publicação da Lei Municipal nº 14.069/2011,\nsendo certo que o cálculo pautou-se, justamente, no descumprimento\ndo prazo concedido pela Lei. [...] Portanto, sendo a matéria de\ninteresse local, não há qualquer ilegalidade, permanecendo a multa\ntal como lavrada.\"\nIV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento\nno Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria\nalegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso\nespecial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:\n\"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da\noposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal\na quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do\nSTF.\nVI - Verifica-se, assim, que a questão controvertida nos autos foi\nsolucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais.\nLogo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria\nnele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n.\n280 da Súmula do STF, que dispõe: \"Por ofensa a direito local não\ncabe recurso extraordinário.\" Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp n.\n1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.506.044/SP,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n24/8/2020, DJe 9/9/2020.\nVII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a\nmatéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o\ndisposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: \"Não\nse conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação\ndo Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\"\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4c87c1d4a6baeeacec9feb880c980233be2bc7e71a1ca2f00b699ae9c0bac0a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
