# Registro público: STJ — 2263669

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37452/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37452.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c1f966f86e7cbc03f793c0df63b8156798ae7957eb6d710fc9e57fe76bbb239

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIVISÓRIAS NOS CAIXAS INTERNOS DA AGÊNCIA. FISCALIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 211/STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO CONTROVERTIDA NOS AUTOS FOI SOLUCIONADA COM FUNDAMENTO EM LEIS LOCAIS. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal referente à multa administrativa municipal objetivando a extinção da execução fiscal e, subsidiariamente, a readequação da multa imposta. Na sentença,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DIVISÓRIAS NOS CAIXAS INTERNOS DA AGÊNCIA. FISCALIZAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS
SÚMULAS N. 7, 83 E 211/STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.
280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO CONTROVERTIDA NOS
AUTOS FOI SOLUCIONADA COM FUNDAMENTO EM LEIS LOCAIS.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal referente à
multa administrativa municipal objetivando a extinção da execução
fiscal e, subsidiariamente, a readequação da multa imposta. Na
sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo a
sentença foi mantida.
II - Preliminarmente, não cabe recurso especial fundado em alegação
de violação de verbete sumular tendo em vista não se enquadrar no
conceito de lei federal nos moldes do previsto no art. 105, III, da
Constituição Federal de 1988. Assim, incabível a interposição do
recurso quanto à pretensa ofensa à súmula do STJ.
III - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "Afasta-se a alegação de nulidade da sentença, no que
diz com a nulidade da CDA, haja vista ter esmiuçado sua
fundamentação, conforme se verifica do trecho (fls.165): [...] Sobre
o tema vale registrar entendimento jurisprudencial do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, ora transcrito: [...] Noutro giro, não
subsiste as alegações de inexistência de termo inicial para
contagem do prazo de 90 dias e ausência de notificação, ambas
exaustivamente discutidas em sede administrativa e nos autos
originários, pois o artigo 5º da Lei14.069/2011 disciplina que ela
entrará em vigor na data de sua publicação. [...] Logo,
relativamente à incidência da multa, houve, de fato, descumprimento,
por parte da instituição financeira, do dever de dotar suas
instalações de divisórias ou estruturas similares no prazo de 90
(noventa) dias após a publicação da Lei Municipal nº 14.069/2011,
sendo certo que o cálculo pautou-se, justamente, no descumprimento
do prazo concedido pela Lei. [...] Portanto, sendo a matéria de
interesse local, não há qualquer ilegalidade, permanecendo a multa
tal como lavrada."
IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento
no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria
alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso
especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do
STF.
VI - Verifica-se, assim, que a questão controvertida nos autos foi
solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais.
Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria
nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n.
280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp n.
1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.506.044/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
24/8/2020, DJe 9/9/2020.
VII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a
matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o
disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
