{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37455,"origem":"stj","sha256_origem":"8b415b29431b9e1b097e04531eb12966c058c08e21002cf021a50da2edb5f3dc","registro_original":{"id_fonte":"000850136","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2117272","numero_registro":"202201280328","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRETENSÃO\nDE PERCEBER DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO\nSUCESSIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de cobrança  objetivando o\nrecebimento de parcelas de valores que entende devidas \"referente\naos valores atrasados (diferença de proventos). Na sentença o pedido\nfoi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi\nreformada, apenas para corrigir os critérios de composição da\ndívida, incidindo juros moratórios calculados com base no índice\noficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de\npoupança e correção monetária calculada com base na variação do\nIPCA.\nII - Com relação à apontada violação do art. 9º do Decreto n.\n20910/1932, verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca da\ninterrupção da prescrição, vai de encontro às convicções do julgador\na quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos,\ndecidiu: \"Em que pese as razões apresentadas pelo ESTADO DO CEARÁ, o\nmencionado dispositivo não se aplica ao presente caso, pois a\ninterrupção da prescrição, por meio da impetração de mandado de\nsegurança, ocorreu antes que se atingisse o marco de dois anos e\nmeio. Explica-se: a pretensão do promovente/embargado era de trato\nsucessivo, pois a lesão cometida pela Administração Pública se\nrenovava a cada mês, toda vez em que a parte recebia seus proventos\nde aposentadoria em valor aquém do devido. Assim, torna-se evidente\nque a sua pretensão nunca atingiria o lapso temporal de dois anos e\nmeio, tendo em vista a renovação mensal da lesão perpetrada pela\nFazenda Pública. Tal regra poderia ser ressalvada apenas em caso de\ndiscussão do próprio fundo de direito, o que não é o caso dos autos.\n\" Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos\nlegais indicados como violados, seria necessário o reexame desses\nmesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito\nestreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.\nNesse sentido: AgInt no REsp n. 2.007.524/DF, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de\n14/11/2022.\nIII - No tocante à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal,\nem repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n.\n870.947/SE (Tema n. 810/STF) assentou a compreensão de que o art.\n1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09,\nna parte em que disciplina a atualização monetária das condenações\nimpostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da\ncaderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição\ndesproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),\numa vez que não se qualifica como medida adequada para capturar a\nvariação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a\nque se destina, estabelecendo, ainda, que a correção monetária deve\nobservar o IPCA-E. Na esteira desse entendimento, a jurisprudência\ndo Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no julgamento do\nRecurso Especial Repetitivo n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Primeira Seção (Tema n. 905/STJ). Nesse sentido:\nEDcl no AgRg no REsp n. 1.221.069/RS, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 6/3/2020; AgInt no\nRE no AgRg no REsp n. 1.411.245/SP, relator Ministra Maria Thereza\nde Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe\n13/12/2019. Destaca-se, ainda, que a matéria havia sido suspensa\npelo STF nos Edcl no RE n. 870.947/SE, relator Min. Luiz Fux, mas\napenas para fins de modulação dos efeitos temporais da decisão,\ntendo sido mantido o entendimento fixado quanto ao mérito. Contudo,\no Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de declaração e não\nmodulou os efeitos da decisão. Nesse sentido: AgRg no REsp n.\n1.492.381/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nTurma, julgado em 9/6/2020, DJe 23/6/2020.\nIV - Assim, não merece reparos o acórdão recorrido, porquanto se\nencontra em consonância com o decidido no julgamento do REsp n.\n1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de\n2/3/2018, acima mencionado.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2bd3f000d2d48fec0051827e8efdc9f48d540f01f582147a88568d4b5fa809a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
