{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37458,"origem":"stj","sha256_origem":"f1169c19dd1a6fe28271d826e7470a8035a80417aaed7f0cb9a024144060e960","registro_original":{"id_fonte":"000850139","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2207445","numero_registro":"202202865025","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO\nCONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CABIMENTO DE\nHON ORÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICÁVEL O\nENUNCIADO N. 519 DA SÚMULA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que\nrejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença, deixou de\ncondenar o INSS em honorários advocatícios. No Tribunal a quo,\ndeu-se provimento ao recurso.\nII - A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o\nRecurso Especial 1.134.186/RS (DJe 21/10/2011), submetido ao rito\ndos recursos repetitivos, firmou o entendimento a respeito da\ncondenação ao pagamento de honorários advocatícios em impugnação ao\ncumprimento de sentença, decidindo que não são cabíveis quando\nrejeitada a impugnação.\nIII - Também, a Súmula 519 do STJ, aplicável às execuções contra a\nFazenda Pública, expressamente prevê \"na hipótese de rejeição da\nimpugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários\nadvocatícios\". Esta Corte Superior, ainda que após a edição do\nCPC/2015, manteve esse entendimento, consoante os seguintes\njulgados: AgInt no REsp n. 1.864.374/SP, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020;\nREsp n. 1.812.245/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019. Confira-se, ainda, os\nseguintes precedentes monocráticos: REsp 2034323, Rel. Min. Gurgel\nde Faria, DJe 19/12/2022; REsp 2.040.131, Rel. Min. Francisco\nFalcão, DJe 14/12/2022.\nIV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para\ndeterminar a exclusão da verba honorária sucumbencial.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:519"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000519"],"jurisprudencia_citada":"(REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1134186>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 407, 408,\n409, 410),\n         <<AgInt no REsp 1864374>>-SP, <<REsp 1812245>>-SP,\n         {{REsp 2034323}}, {{REsp 2040131}}","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a3e9e1b74351d84c9ed0edda71b103c96a53e9ed44ea2da960cef5bd4b80b7cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
