{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37459,"origem":"stj","sha256_origem":"aebfd35dd5ada973503c4ac18d50b0938b66f801ac4e19a248c94993467edd88","registro_original":{"id_fonte":"000850140","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2253967","numero_registro":"202203698732","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA\nA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. ATO INTERRUPTIVO. EXECUÇÃO COLETIVA\nAJUIZADA POR SINDICATO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nSOBRESTAMENTO DO FEITO. INDEFERIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DA TESE\nRECURSAL. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.\nI - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença objetivando o\nrecebimento de crédito oriundo de sentença relativa à ação ordinária\nque reconheceu o direito dos substituídos à implantação de 3,17%\nsobre os seus vencimentos, a partir da conversão de cruzeiro para\nURV. Na sentença, extinguiu-se o processo, com resolução do mérito,\nante o decurso do prazo prescricional. No Tribunal a quo, a sentença\nfoi reformada para afastar a prescrição. Nesta Corte, não se\nconheceu do recurso especial.\nII - Quanto ao pedido de suspensão do feito até o julgamento do Tema\nn. 1.033/STJ, vale destacar que se trataria de medida inócua, já\nque o agravo em recurso especial nem sequer ultrapassou a barreira\ndo conhecimento.\nIII - Ademais, indefere-se o pedido de sobrestamento do feito, uma\nvez que o caso ora em apreço não se amolda à casuística afetada pelo\nTema n. 1.033/STJ.\nIV - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da\nPresidência desta Corte que não conheceu do recurso especial\ninterposto pelo Estado do Maranhão.\nV - Da análise das razões recursais em confronto com a decisão\nrecorrida extrai-se que não há razões para provimento do agravo\ninterno, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar\na decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios\nfundamentos.\nVI - De fato, como bem pontuado na decisão recorrida, ausente o\nprequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada\nnão foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela\nparte recorrente.\nVII - Na forma da jurisprudência do STJ, \"para que se configure o\nprequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão\ncontrovertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É\nnecessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação\nfederal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os\ndispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,\ninterpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto\" (AgInt no\nREsp 1.890.753/MA, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, de DJe 6/5/2021.)\nVIII - As ementas indicadas pela parte na petição não são\nsuficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial\nviabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo\nconstitucional. Isto porque não houve demonstração, nos moldes\nlegais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado\nde forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na\njurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e\njurídica entre os casos colacionados que teriam recebido\ninterpretação divergente.\nIX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,\n§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,\nalém da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização\ndo cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a\nnecessária demonstração de similitude fática entre o aresto\nimpugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de\nsoluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,\npara tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt\nno AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n17/4/2018, DJe 23/5/2018.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"15464a8989862ae211c33763b9b3d598dcc978540b35b84d8a28b59f0c6b313c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
