{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37461,"origem":"stj","sha256_origem":"579a55231ce900708b4aa32949d727dedfbfab05906f3965e119adc2cc7bfc4e","registro_original":{"id_fonte":"000850142","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2193973","numero_registro":"202202659785","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANS. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA\nADMINISTRATIVA. ENCARGOS DE MORA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO\nCPC/2015. NÃO VERIFICADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE\nFATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nDISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997 (COM\nREDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À\nFAZENDA PÚBLICA.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de ação de repetição de indébito pleiteando, em suma, a\ndevolução de valor relativo à diferença entre multa paga por\ninfração administrativa e àquela efetivamente devida. A sentença\njulgou o pedido parcialmente procedente. O Tribunal Regional Federal\nda 2ª Região manteve a sentença.\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o\nrecorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido\nviolado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em\nque consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.\nIV - A via estreita do recurso especial exige a demonstração\ninequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do\nrecurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar\nexame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta\nde indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como\nviolados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,\npor analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nV - A Corte a quo analisou a controvérsia dos autos levando em\nconsideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para\nse chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame\nfático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do\nSTJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de provas não\nenseja recurso especial\".\nVI - Mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que\nparcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi\nsuficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que\na mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal\nnão é condição capaz de preencher o fundamental requisito de\nprequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal\nque atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF.\nVII - Por fim, em relação aos juros de mora aplicáveis ao caso,\ntem-se que o julgamento do RE n. 870.947/SE, vinculado ao Tema n.\n810/STF da repercussão geral, foi concluído pelo plenário da Corte\nSuprema não tendo sido modulado os efeitos da decisão, mas tendo\nsido tão somente lhe dado eficácia prospectiva à declaração de\ninconstitucionalidade do índice previsto no art. 1º-F da Lei n.\n9.494/1997. No mesmo sentido: REsp n. 1.495.144/RS, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe\n20/3/2018.\nVIII - Ao manter a condenação prevista na sentença, que fixou a taxa\nSelic, como índice da correção monetária e dos juros moratórios, a\nCorte estadual firmou entendimento em dissonância com o\nsupracitado, motivo pelo qual merece reforma o acórdão recorrido.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1","urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n        ART:0001F\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)","LEG:FED LEI:011960 ANO:2009"],"jurisprudencia_citada":"(CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - JUROS DE MORA)\n   STJ - <<REsp 1495144>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)\n   STF - [[RE 870947]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 810)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b3929eeafbd798e89f8c67bdd4855be681e1477906173f38b7fb91b92bca1775","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
