{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37463,"origem":"stj","sha256_origem":"69a9116b3d5bc0f8cf41656c69e98658cb844eaea7399b23c2aae7d49709f2e6","registro_original":{"id_fonte":"000850144","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2063346","numero_registro":"202300934174","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE\nOCUPAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PADRÕES DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do\nGerente Regional da Secretaria do Patrimônio da União na Paraíba,\nobjetivando que não lhe fossem cobradas as taxas de ocupação dos\nexercícios de 2005, 2006 e 2007, relativas ao domínio útil de\nimóveis localizados em áreas consideradas terreno de marinha,\nadotando o valor do mercado imobiliário como fator de atualização.\nNa sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença\nfoi reformada, para a aplicação do IPCA em substituição à SELIC. O\nSuperior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial da\nUnião, devolvendo os autos ao Tribunal a quo. Em sede de juízo de\nretratação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, negou\nprovimento ao recurso do ente federado recorrente.\nII - A respeito da alegada violação dos arts. 1.022, e 489, § 1º, IV\ne V, do CPC/2015, constata-se, da leitura do acórdão recorrido, que\na apontada ofensa não se configura, na medida em que a Corte\nRegional, ao apreciar o recurso interposto, dirimiu de forma clara e\nintegralmente a controvérsia, em decisão devidamente fundamentada,\nsendo a irresignação do recorrente evidentemente limitada ao fato de\nestar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não\nviabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a\nalegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos\nmencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça: AgInt nos EDcl no AREsp 1181962 / ES,\nRel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em\n23/05/2019, DJe 07/06/2019.\nIII - A respeito da alegada ofensa aos arts. 67 e 101, do\nDecreto-Lei n. 9.760/1946, e ao art. 1º, do Decreto-Lei n.\n2.398/1987, sem razão o ente federado recorrente, visto que a\ndecisão da Corte Regional está em conformidade com o entendimento\ndesta Corte Superior. No julgamento do REsp 1.150.579/SC, submetido\nao rito do art. 543-C, do CPC/1973, firmou-se entendimento de que o\nreajuste das taxas de ocupação, mediante a atualização do valor\nvenal do imóvel, não configura imposição ou mesmo agravamento de um\ndever, mas sim recomposição de patrimônio. Nesse sentido: REsp\n1150579 / SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,\njulgado em 10/08/2011, DJe 17/08/2011.\nIV - Posteriormente, a Primeira Seção de Justiça, ao julgar os\nEREsps 1.241.464/SC, esclareceu que, no Recurso Especial repetitivo\n1.150.579/SC, dispensou-se a intimação prévia dos interessados tão\nsomente na hipótese de reajuste da taxa de ocupação decorrente da\natualização monetária do valor venal do imóvel. Nesse sentido: EREsp\n1241464 / SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMERIA SEÇÃO,\njulgado em 23/10/2013, DJe 04/11/2013.\nV - Conforme se verifica no acórdão citado, a Primeira Seção de\nJustiça esclareceu, neste julgado, que tal desnecessidade se\nlimitaria apenas à hipótese de aumento da taxa de ocupação pela\ncorreção monetária e não decorrente da atualização da base de\ncálculo propriamente dita, ou seja, do valor venal do imóvel pelas\nleis de mercado. Desta forma, a decisão não merece reforma, visto\nque foi proferida em conformidade com o entendimento atual desta\nCorte Superior. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1931834 / RN, Rel.\nMinistro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado 04/04/2022, DJe\n12/04/2022.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art101","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art67"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:009760 ANO:1946\n        ART:00067 ART:00101"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"eb8f41355b1fddd6547c0e03ab75143c141c047d0dba54caca458da1c282dcfd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
