{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37464,"origem":"stj","sha256_origem":"9cc23a34995d1f4e47b4af7ace70f97dc9dd9299108897f92a32094432a0a340","registro_original":{"id_fonte":"000850145","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2058399","numero_registro":"202300817370","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO\nCARÁTER INDENIZATÓRIO DA TAXA SELIC. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO\nPIS E COFINS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. TAXA\nSELIC INTEGRA A BASE DE CÁLCULO.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que seja\nreconhecido o caráter indenizatório da taxa SELIC, concedendo-se o\ndireito líquido e certo de a contribuinte excluir da base de cálculo\ndo PIS e COFINS os seus importes, bem como autorizar a\nrestituição/compensação dos créditos pagos indevidamente nos últimos\n5 anos. Na sentença denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a\nsentença foi reformada para conceder a segurança.\nII - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de\nque o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de\nforma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o\nexame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram\natendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua\nadmissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito\npelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No\nmesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no\nREsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,\nDJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)\nIII - A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de\nque, no âmbito da repetição do indébito tributário, os valores da\nTaxa Selic (correção monetária e juros de mora) integram a base de\ncálculo do PIS e da COFINS, entendimento que não sofreu alteração em\nvirtude do julgamento do Tema n. 962/STF. Nesse sentido: AgInt no\nREsp n. 1.967.695/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no REsp n.\n1.960.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no REsp n.\n1.899.938/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022; AgInt no AREsp n.\n2.003.413/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador\nConvocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de\n25/5/2022; AgInt no REsp n. 1.973.486/RS, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022;\nAgInt no REsp n. 1.953.482/PR, relator Ministro Manoel Erhardt\n(Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em\n16/5/2022, DJe de 18/5/2022.\nIV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para\nreconhecer como devida a incidência do PIS e da COFINS sobre a SELIC\nagregada aos valores objeto de repetição de indébito.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TAXA SELIC - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS -\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO - JUROS MORATÓRIOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1967695>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1960914>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1899938>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2003413>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1973486>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1953482>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fbfceb9d7e34dd2cea1c19339ec3fb0ee6169e41f77b216c0db4563f3ec13e89","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
