# Registro público: STJ — 2058399

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37464/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37464.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9cc23a34995d1f4e47b4af7ace70f97dc9dd9299108897f92a32094432a0a340

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO CARÁTER INDENIZATÓRIO DA TAXA SELIC. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. TAXA SELIC INTEGRA A BASE DE CÁLCULO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que seja reconhecido o caráter indenizatório da taxa SELIC, concedendo-se o direito líquido e certo de a contribuinte excluir da base de cálculo do PIS e COFINS os seus importes, bem como autorizar a restituição/compensação dos créditos pagos indevidamente nos últimos 5 anos. Na sente…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO
CARÁTER INDENIZATÓRIO DA TAXA SELIC. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO
PIS E COFINS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. TAXA
SELIC INTEGRA A BASE DE CÁLCULO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que seja
reconhecido o caráter indenizatório da taxa SELIC, concedendo-se o
direito líquido e certo de a contribuinte excluir da base de cálculo
do PIS e COFINS os seus importes, bem como autorizar a
restituição/compensação dos créditos pagos indevidamente nos últimos
5 anos. Na sentença denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada para conceder a segurança.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de
que, no âmbito da repetição do indébito tributário, os valores da
Taxa Selic (correção monetária e juros de mora) integram a base de
cálculo do PIS e da COFINS, entendimento que não sofreu alteração em
virtude do julgamento do Tema n. 962/STF. Nesse sentido: AgInt no
REsp n. 1.967.695/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no REsp n.
1.960.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no REsp n.
1.899.938/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022; AgInt no AREsp n.
2.003.413/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador
Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de
25/5/2022; AgInt no REsp n. 1.973.486/RS, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022;
AgInt no REsp n. 1.953.482/PR, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em
16/5/2022, DJe de 18/5/2022.
IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
reconhecer como devida a incidência do PIS e da COFINS sobre a SELIC
agregada aos valores objeto de repetição de indébito.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TAXA SELIC - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS -
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - JUROS MORATÓRIOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1967695>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1960914>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1899938>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2003413>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1973486>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1953482>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
