{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37467,"origem":"stj","sha256_origem":"1cb158eb0366e63ce2ac8ff8b9190feacd559af74abce3746152abf5e343b4ba","registro_original":{"id_fonte":"000850150","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1851474","numero_registro":"201903589563","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO\nDE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO. CULPA DA\nEXEQUENTE.  PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO\nENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade, nos autos\nda execução fiscal ajuizada pelo Município de Bauru/SP contra a Mult\nService Vigilância Ltda., alegando a inexigibilidade do título\nexequendo em razão da prescrição. No Juízo singular, rejeitou-se a\nexceção. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de\ninstrumento. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.\nII - No caso, não há que se falar em negativa de prestação\njurisdicional, considerando que o Tribunal de origem manifestou-se\nde forma fundamentada acerca da inocorrência da prescrição, tendo o\nTribunal de origem assim decidido:\nIII - Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de\nJustiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um,\ntodos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios\nque lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente\npara dirimir a controvérsia. Nesse sentido: AgInt no REsp\n1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe\n3/5/2019; AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, Dje 14/8/2018; REsp n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro\nOg Fernandes, Segunda Turma, Dje 24/2/2015.\nIV - Verifica-se prequestionada a questão objeto dos declaratórios\ndiante do instituto do prequestionamento ficto, previsto no art.\n1.025 do CPC/2015, no que se refere ao afastamento da aplicação do\nEnunciado Sumular n. 106/STJ. A propósito: AgInt no REsp\n1.727.691/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe\n25/6/2018; AgInt no AREsp 1.142.271/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi,\nQuarta Turma, DJe 30/5/2018; REsp 1.639.788/CE, Rel. Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/12/2016.\nV - A irresignação da recorrente residiu no fato de que \"o despacho\ncitatório deixou de ser lançado em razão da exequente não ter\nmaterializado o processo de execução, por sua culpa exclusiva, não\natribuível ao Poder Judiciário, demorando a entregar as peças\nnecessárias em cartório para formalizar os autos em cartório.\" (fl.\n313).\nVI - Tal irresignação, contudo, vai de encontro às convicções do\njulgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos\nautos, decidiu por determinar a retroação do prazo prescricional,\ncom fundamento nos princípios da economia processual e da razoável\nduração do processo, afastando, assim, a culpa exclusiva da parte\nexequente para a demora a efetivação da citação (Enunciado Sumular\nn. 106/STJ).\nVII - Para rever tal posição e interpretar o dispositivo legal\nindicado como violado, seria necessário o reexame desses mesmos\nelementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do\nrecurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. No mesmo\nsentido, destacam-se: (REsp 1.769.832/PR, Rel. Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 19/11/2018)\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000106"],"jurisprudencia_citada":"(EFETIVA RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NO TRÂMITE PROCESSUAL -\nPRESCRIÇÃO - ANÁLIE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<REsp 1769832>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4f658bfdf6613453a6515ad957b991528ddc8d8b25c571c0027aad41b6e7f752","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
