# Registro público: STJ — 1851474

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37467/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37467.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1cb158eb0366e63ce2ac8ff8b9190feacd559af74abce3746152abf5e343b4ba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO. CULPA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de Bauru/SP contra a Mult Service Vigilância Ltda., alegando a inexigibilidade do título exequendo em razão da prescrição. No Juízo singular, rejeitou-se a exceção. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - No caso, não há…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO. CULPA DA
EXEQUENTE.  PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade, nos autos
da execução fiscal ajuizada pelo Município de Bauru/SP contra a Mult
Service Vigilância Ltda., alegando a inexigibilidade do título
exequendo em razão da prescrição. No Juízo singular, rejeitou-se a
exceção. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de
instrumento. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.
II - No caso, não há que se falar em negativa de prestação
jurisdicional, considerando que o Tribunal de origem manifestou-se
de forma fundamentada acerca da inocorrência da prescrição, tendo o
Tribunal de origem assim decidido:
III - Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios
que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente
para dirimir a controvérsia. Nesse sentido: AgInt no REsp
1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
3/5/2019; AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa,
Primeira Turma, Dje 14/8/2018; REsp n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 24/2/2015.
IV - Verifica-se prequestionada a questão objeto dos declaratórios
diante do instituto do prequestionamento ficto, previsto no art.
1.025 do CPC/2015, no que se refere ao afastamento da aplicação do
Enunciado Sumular n. 106/STJ. A propósito: AgInt no REsp
1.727.691/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
25/6/2018; AgInt no AREsp 1.142.271/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, DJe 30/5/2018; REsp 1.639.788/CE, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/12/2016.
V - A irresignação da recorrente residiu no fato de que "o despacho
citatório deixou de ser lançado em razão da exequente não ter
materializado o processo de execução, por sua culpa exclusiva, não
atribuível ao Poder Judiciário, demorando a entregar as peças
necessárias em cartório para formalizar os autos em cartório." (fl.
313).
VI - Tal irresignação, contudo, vai de encontro às convicções do
julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos
autos, decidiu por determinar a retroação do prazo prescricional,
com fundamento nos princípios da economia processual e da razoável
duração do processo, afastando, assim, a culpa exclusiva da parte
exequente para a demora a efetivação da citação (Enunciado Sumular
n. 106/STJ).
VII - Para rever tal posição e interpretar o dispositivo legal
indicado como violado, seria necessário o reexame desses mesmos
elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do
recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. No mesmo
sentido, destacam-se: (REsp 1.769.832/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 19/11/2018)
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EFETIVA RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NO TRÂMITE PROCESSUAL -
PRESCRIÇÃO - ANÁLIE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<REsp 1769832>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000106

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
