{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37469,"origem":"stj","sha256_origem":"108bd399ba1e6bfc3f60aee454bb05e9f03530481914ae24ebf55d824a5eddd3","registro_original":{"id_fonte":"000850158","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"69442","numero_registro":"202202428478","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO\nPÚBLICO. PROMOTOR DE JUSTIÇA. REVISÃO DAS NOTAS ATRIBUIDAS AOS\nQUESITOS DA PROVA. APLICAÇÃO DA NOTA MÁXIMA. INOBSERVÂNCIA DAS\nREGRAS DO EDITAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. BANCA EXAMINADORA.\nSUBISTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. AVALIAÇÃO E CORREÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ.\n I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o\nPresidente da Comissão do Concurso do Ministério Público do Estado\ndo Ceará, objetivando a aplicação nota máxima em alguns quesitos de\nsua prova relativa ao concurso público para ingresso na carreira de\nPromotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará.\nII - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou\nprovimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não poderá o Poder Judiciário substituir a banca\nexaminadora na avaliação e correção dos certames. Contudo, havendo\nflagrante ilegalidade no contexto do procedimento administrativo ou\nverificada a inobservância das regras previstas em edital, admitida\na possibilidade de controle de legalidade. Nesse sentido: (AgRg no\nREsp n. 1.472.506/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,\nPrimeira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe 19/12/2014.)\nIV - A Corte de origem assim se manifestou: \"(...) Assim, ausente\ndireito liquido e certo do impetrante, uma vez que seu pleito\nresulta no indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de\nprovas do concurso público, em flagrante violação aos princípios da\nseparação dos poderes e da reserva da administração, bem como à\njurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (...)\"\nV - A decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece reparos, eis\nque se encontra em consonância com o entendimento estabelecido pelo\nSuperior Tribunal de Justiça.\nVI - A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no\nsentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como\nverdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração\ncomo os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público\ndeverá respeitar o princípio da vinculação ao edital. Nesse sentido:\n(RMS 61.984/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 25/8/2020, DJe 31/8/2020 e RMS 40.616/MG, relator\nMinistro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/4/2014.)\nVII - O acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos,\nhaja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte\nSuperior.\nVIII - Não se presta a via escolhida como meio a produção de prova,\nalém do que deve ser trazido de plano na  exordial, não sendo\nsuficiente o conjunto fático-probatório à conclusão pela existência\nde direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante e não\nsendo possível a dilação probatória em mandado de segurança.\nIX  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR\nA BANCA EXAMINADORA NA AVALIAÇÃO E CORREÇÃO DOS CERTAMES EXCETO EM\nCASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1472506>>-MG\n(CONCURSO PÚBLICO - REGRAS EDITALÍCIAS - LEI INTERNA DO CERTAME -\nVINCULAÇÃO TANTO DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO DOS CANDIDATOS\nPARTICIPANTES)\n   STJ - <<RMS 61984>>-MA, <<RMS 40616>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4f38e3cd68e23d531a8083b834f318efdabee549b62d599649c1461ec402bb9a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
