# Registro público: STJ — 69442

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37469/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37469.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 108bd399ba1e6bfc3f60aee454bb05e9f03530481914ae24ebf55d824a5eddd3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROMOTOR DE JUSTIÇA. REVISÃO DAS NOTAS ATRIBUIDAS AOS QUESITOS DA PROVA. APLICAÇÃO DA NOTA MÁXIMA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. BANCA EXAMINADORA. SUBISTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. AVALIAÇÃO E CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Presidente da Comissão do Concurso do Ministério Público do Estado do Ceará, objetivando a aplicação nota máxima em alguns quesitos de sua prova relativa ao concurso público para ingresso na carreira…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. PROMOTOR DE JUSTIÇA. REVISÃO DAS NOTAS ATRIBUIDAS AOS
QUESITOS DA PROVA. APLICAÇÃO DA NOTA MÁXIMA. INOBSERVÂNCIA DAS
REGRAS DO EDITAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. BANCA EXAMINADORA.
SUBISTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. AVALIAÇÃO E CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ.
 I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o
Presidente da Comissão do Concurso do Ministério Público do Estado
do Ceará, objetivando a aplicação nota máxima em alguns quesitos de
sua prova relativa ao concurso público para ingresso na carreira de
Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará.
II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não poderá o Poder Judiciário substituir a banca
examinadora na avaliação e correção dos certames. Contudo, havendo
flagrante ilegalidade no contexto do procedimento administrativo ou
verificada a inobservância das regras previstas em edital, admitida
a possibilidade de controle de legalidade. Nesse sentido: (AgRg no
REsp n. 1.472.506/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe 19/12/2014.)
IV - A Corte de origem assim se manifestou: "(...) Assim, ausente
direito liquido e certo do impetrante, uma vez que seu pleito
resulta no indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de
provas do concurso público, em flagrante violação aos princípios da
separação dos poderes e da reserva da administração, bem como à
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (...)"
V - A decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece reparos, eis
que se encontra em consonância com o entendimento estabelecido pelo
Superior Tribunal de Justiça.
VI - A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no
sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como
verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração
como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público
deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital. Nesse sentido:
(RMS 61.984/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 25/8/2020, DJe 31/8/2020 e RMS 40.616/MG, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/4/2014.)
VII - O acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos,
haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte
Superior.
VIII - Não se presta a via escolhida como meio a produção de prova,
além do que deve ser trazido de plano na  exordial, não sendo
suficiente o conjunto fático-probatório à conclusão pela existência
de direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante e não
sendo possível a dilação probatória em mandado de segurança.
IX  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR
A BANCA EXAMINADORA NA AVALIAÇÃO E CORREÇÃO DOS CERTAMES EXCETO EM
CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1472506>>-MG
(CONCURSO PÚBLICO - REGRAS EDITALÍCIAS - LEI INTERNA DO CERTAME -
VINCULAÇÃO TANTO DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO DOS CANDIDATOS
PARTICIPANTES)
   STJ - <<RMS 61984>>-MA, <<RMS 40616>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
